O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diversos Tribunais de Justiça, como TJES, TJMG, TJSC, etc., entendem que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) não incidem na Base de Cálculo do ICMS na conta de Energia Elétrica. Vamos entender!
Mesmo que as tarifas (TUSD e TUST) não se confundem com a mercadoria para fins de tributação do ICMS, os estados têm incluído a TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, com fundamento nos convênios ICMS 117/2004 e 95/2005. Essas normas definem que o consumidor livre é o responsável pelo pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de fornecimento de energia elétrica. No entanto, a presente cobrança não tem amparo legal ou constitucional.
O ICMS é um imposto que incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadoria e serviços de transporte, conforme determina art. 155, II, da Constituição Federal. Dessa forma, há de se entender ainda que a energia elétrica foi considerada mercadoria para fins de incidência do ICMS conforme determina a Constituição Federal.
A ANEEL garante ao autoprodutor como ao consumidor livre acesso aos sistemas das concessionarias mediatamente assinatura de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD.
No entanto, os serviços relativos aos Contratos não podem ser confundidos com serviço de transporte, uma vez que não se caracteriza como tal, até mesmo porque não há coisa corpórea a ser transportada, mas, sim, um fluxo contínuo de energia que deve ser mantido e direcionado o tempo todo em que os consumidores estão fazendo uso da energia.
Assim, o STJ vem apresentando decisões de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes a TUST e TUSD na Base de Cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica, mas tão somente o seu transporte. Conforme, os precedentes, o ICSM somente incide nas operações que envolvam a comercialização (consumo) de energia elétrica para consumidor final.
Há de se destacar ainda, que o consumidor final pode pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente nessas operações.
Por Daniel Vasconcellos Marim
Fonte: tributario.com.br