É válida a transferência de ágio entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo
econômico, e as quotas de amortização podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto
de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) se o ágio tiver sido regularmente constituído em operação
realizada entre pessoas jurídicas independentes. Este foi o entendimento firmado pela 3ª
Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em acórdão publicado na
quinta-feira (11/10).
Segundo os conselheiros, o artigo 7º da Lei nº 9.532/97, que altera a legislação tributária,
permite a dedução do ágio devido a resultados de exercícios futuros somente quando a pessoa
jurídica absorve patrimônio de outra em casos de cisão, fusão ou incorporação. No caso
analisado, a operação societária foi legítima e revestida dos pressupostos legais no tocante a
transferência do ágio. “O uso de empresa veículo e de incorporação reversa, por si só, não
invalida as operações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a
empresa investida, estando diretamente vinculadas ideologicamente a um propósito negocial.
Verificadas as condições legais, especialmente a confusão patrimonial entre investidora e
investida, deve ser admitida a amortização fiscal do ágio”, afirma o acórdão.
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Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-out-15/transferencia-agio-entre-pessoas-juridicas-validacarf