Após a entrada em vigor das modificações implementadas pela Emenda Constitucional nº 42/2003, autorizou-se a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento (§ 13 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 42/2003), também chamada de desoneração da folha.
Em atenção à EC 42/2003, foi editada a Lei nº 12.546/2011, que criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para alguns setores da economia. Essa desoneração visa beneficiar setores que possuem muitos empregados e que, por isso, teriam vantagens em recolher a contribuição previdenciária sobre a receita.
Todavia, após o acordo firmado recentemente, após a greve dos caminhoneiros, de aplicação de desconto de 0,46 por litro de diesel, foi editada e publicada a Lei nº 13.670, que determinou a exclusão de alguns setores, da política de desoneração, tais como, empresas estratégicas de defesa, empresas de transporte aéreo de carga e de passageiros regular e as empresas do comércio varejista de calçados e artigos de viagem. Essa alteração passará a ser aplicada a partir de 1º de setembro de 2018.
O principal argumento utilizado foi o princípio da segurança jurídica que tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas. Além disso, foi arguido o princípio da proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva do contribuinte.
Fonte: http://tributarionosbastidores.com.br/2018/07/lcprb/