A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é possível a exigência de cobrança de IPI sobre cargas roubadas no trajeto entre o depósito da empresa e o carregamento para a exportação.
A decisão é o primeiro precedente sobre o tema.
O fundamento adotado foi o de que a mera saída de mercadoria do estabelecimento comercial ou a ele equiparado não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI. Para os ministros, é necessária a efetivação de operação mercantil.
“Se não consumada a exportação não há incidência do imposto”, afirmou a ministra Regina Helena Costa, que pediu destaque do processo para pedir ao relator que deixasse mais clara a hipótese de não exigência do imposto.
“Para determinar a não incidência do IPI quero saber em que momento esse ilícito ocorreu. Antes da operação, não há IPI. Se o roubo ocorreu depois da saída mas antes da entrega ao comprador podemos discutir porque não houve tradição”, disse.
De acordo com o ministro Gurgel de Faria, a Fazenda Nacional quer que o imposto seja exigível saída da mercadoria do depósito da empresa. “A tese não pode subsistir. Além disso, furto ou roubo da mercadoria no percurso não caracteriza operação tributável”, reforçou.
Consulte a decisão na íntegra aqui.
REsp 1.190.231 – RJ (2010/0067880-7) (Com informações do Jota)
Fonte: tributario.com.br