A substituição tributária do ICMS sempre foi um assunto que gerou várias dúvidas e um tão quanto polêmico. Um desses pontos é a classificação de forma simples se um produto está sujeito a Substituição tributária (ST) ou não no regime. Situação que vai mudar com a instituição do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, criado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A Regulamentação do CEST se deu através do Convênio ICMS nº 92/15. Este novo código possui o objetivo de estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de ST e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Antes da regulamentação do CEST os produtos eram classificados usando duas informações contidas nos protocolos de substituição tributária: a NCM e uma descrição. Com a adoção do CEST, deverão ser informados o NCM e o CEST.
O CONFAZ disponibiliza tabela dos CEST’s, mas ainda é complicada, pois essa tabela não traz NCM’s precisos. Muitas vezes o empresário terá que procurar por capítulos ou parte deles, levando em conta que ainda terá que ler a descrição do CEST para que não seja induzido ao erro.
A primeira versão da tabela foi publicada no convênio 92/15. A mesma estava incompleta e continha uma série de erros. Após a verificação dos erros contidos na referida tabela foi publicada no convênio 146/15. Tabela que vem recebendo atualizações constantes e por isso é importante que o empresário fique ligado e como precaução é prestar atenção nas notas fiscais dos fornecedores.
Algumas empresas enxergando a dificuldade da tabela disponibilizada pelo CONFAZ desenvolveram seus próprios sistemas de busca e classificação de CEST, situação essa que deve o empresário desconfiar caso seja prometida ser feita automaticamente. É muito provável que este fornecedor esteja fazendo a coisa toda de forma errada.
Se a empresa emite NF-e ou NFC-e e algum dos seus produtos comercializados estiver descrito na tabela do convênio ICMS 92/15 e 146/15 então precisa usar o CEST para este produto – mesmo que a operação não seja de venda ou até mesmo se o seu estado não participa da substituição tributária.
Vale salientar que nada mudará no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, porém, o arquivo XML conterá um novo campo informando o CEST de cada produto. A nota técnica 2015/003 explica isso. Também não haverá mudança na fórmula ou no cálculo da Substituição Tributária.
Vale um lembrete: o DANFE não é a NF-e. Ele é apenas o espelho da NF-e. Considera-se a NF-e o arquivo XML quando autorizado.
Em relação a classificação dos produtos, caso a empresa estiver usando um bom sistema de gestão, provavelmente ele lhe disponibilizará ferramentas para facilitar esta classificação. Caso o seu sistema de gestão não disponha de facilitadores, a empresa deverá realizar manualmente ou buscar outras ferramentas que possibilitem a classificação dos produtos com o intuito de indicar os CEST’s corretos.
A princípio o convênio ICMS 92/15 havia indicado a obrigatoriedade do preenchimento do CEST para 1º de Janeiro de 2016. Depois o convênio ICMS 139/15 alterou a data para 1º de Abril de 2016. Após isso o convênio ICMS 16/16 prorrogou para 1º de Outubro de 2016. Por fim, no último dia 12, a data foi alterada para 1º de Julho de 2017, através do Diário Oficial da União – Seção 1, página 29,
Diante da complexidade tributária em nosso país não para de crescer e é importante que nossas empresas estejam atualizadas quanto a legislação tributária. Apesar do CONFAZ ainda não ter dado exemplos concretos dos benefícios do CEST, é fato que o mesmo será obrigatório.
O CEST mesmo com todas as alterações de conteúdo e prazos, ainda parece ser um assunto ainda não finalizado e passível de alteração para passar a vigorar a obrigatoriedade do CEST, as empresas não devem deixar para última hora.
Por Guilherme Gualberto dos Anjos
Fonte: tributario.com.br