A partir do próximo dia 1º de julho, entrará em vigor da Medida Provisória 774 de 30 de março de 2017.
Esta MP traz o fim da desoneração da folha de pagamento para a maioria dos setores beneficiados. Apenas permanecerão nesta sistemática as empresas do setor de construção civil, transportes e as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Rememore-se que a desoneração da folha foi instituída pela Lei 12.546/2011 (e posteriores alterações) e iniciada em 2011 e trata-se de um benefício que atinge alguns setores gerando uma economia tributária em relação a INSS patronal das empresas. Isto porque consiste no pagamento do percentual que varia entre 2,5% e 4,5% do faturamento bruto em detrimento dos 20% sobre o valor da folha de pagamento.
As empresas que se enquadram no benefício geralmente fazem o cálculo da recolhimento que traz mais vantagem e optam por ele. Tal opção irretratável para todo o ano-calendário.
Como o benefício é concedido por tempo determinado (ou seja o contribuinte que optou irretratavelmente no final do ano de 2016 para aplicação da desoneração em todo o ano-calendário de 2017) deste forma entendemos que há margem para questionamento judicial quanto a cobrança a partir de junho pois houve evidente violação a diversos dispositivos constitucionais, notadamente o direito adquirido e o ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.
Portanto, contribuinte que se sentir prejudicado deve procurar um advogado tributarista a fim de resguardar seus direito.
Por Erivania Fernandes de Souza
Fonte: tributario.com.br