Com efeito, a tributação sempre existiu como imposição do Estado, inclusive, em épocas passadas para garantir a eficácia arrecadatória utilizava-se como instrumento o uso indiscriminado da força.
Atualmente o direito tributário tem uma estrutura lógica de direito, mas ainda assim, é possível constatar uma atuação em que ocorre uma inversão de paradigma, em que se vislumbra uma manipulação do direito tributário.
Ocorre que, na história é comum se deparar com registro de arbítrios praticados pelo próprio Estado desde a criação de normas que violam os princípios constitucionais, as regras sobre criação das normas jurídicas tributárias, e vão até aos arbítrios cometidos pelos agentes de repartições fiscais em nome do Estado.
O Estado valendo-se do axioma da “Supremacia do Interesse Público sobre o particular” e suposta debilidade da Fazenda Pública, insiste em promover distorções no Direito Tributário, deixando de buscar a justiça tributária para as partes envolvidas, e termina por impor um Direito Arrecadatório.
Com o intuito de demonstrar de forma sucinta a vulnerabilidade do contribuinte, destaca-se que numa análise detida do ordenamento jurídico, constata-se que o Estado é o único credor dentro dos quadrantes do direito que, simultaneamente é o criador, executor e julgador da relação obrigacional. Explica-se:
Na sequencia, estes projetos de leis são votados pelos parlamentares, que muitas vezes não tem o conhecimento técnico suficiente para discutir a norma, totalmente despreparados, acabam seguindo a orientação de seus respectivos partidos – neste ponto leia-se o interesse de cada um.
E dentro deste contexto surgem as injustiças tributárias decorrentes de alargamento da base de cálculo, restrições das dedutibilidades, fixação das pautas fiscais e/ou listas de preços Mínimos, penalizações confiscatórias e de cunho político, dentre outras. E para facilitar toda esta sistemática destaca-se a persistência da infralegalidade no âmbito do regime jurídico da Administração tributária, eis que os atos administrativos tributários ocorrem por meio de decretos, portarias, instruções normativas e outros tipos de normas infralegais. Assim, surge uma NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUE NÃO REFLETE A JUSTIÇA FISCAL, MAS ATENDE AOS ANSEIOS DO FISCO DE ARRECADAR.
E aliado aos argumentos acima apresentados é nítido ainda, a dificuldade do contribuinte em compreender a complexidade dos sistemas tributários associados a constantes alterações legislativas; o avanço tecnológico que tem facilitado a fiscalização pelos órgãos fazendários, vez que atualmente as operações são eletrônicas (nota fiscal eletrônica, SPED…) e ainda as prerrogativas do Fisco frente ao particular.
Partindo desta linha de raciocínio não há falar em debilidade Fazendária, seja sob o argumento de inacessibilidade das informações do contribuinte, ou qualquer outro. É flagrante a fragilidade e vulnerabilidade do contribuinte, que está completamente exposto, e busca tão somente o respeito das garantias constitucionais.
Portanto, é flagrante que a arbitrariedade existe e sempre existiu, e a conclusão que se chega é a de que a garantia jurisdicional sempre será o mais valioso instrumento de defesa do contribuinte, assim, o contribuinte deve ficar atento aos seus direitos, e mais do que isso, fazer valer este direito, que vai desde o seu direito de voto, escolhendo cidadãos que realmente representem os interesses do contribuinte na criação de normas jurídicas fiscais justas, imprescindíveis para o desenvolvimento da relação jurídica tributária que favoreça o equilíbrio entre as partes (Fisco e Contribuinte).
Por Daniele Fukui Rebouças
Fonte: tributario.com.br