Origem de intermináveis debates nos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, e motivo de insatisfação de produtores, intermediários, consumidores, o sistema tributário brasileiro carece de profunda reforma, pois sobre não estimular, representa entrave ao desenvolvimento econômico e custo desarrazoado aos contribuintes.
Ao lado disso, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentam déficits crônicos que os impedem de cumprir com seus deveres constitucionais, muito em razão da má aplicação dos recursos e de desvios que drenam boa parte dos recursos; a produção, o comércio e os serviços onerados desproporcionalmente; os consumidores tendo boa parte de sua renda drenada para tributos; e a sociedade desatendida e desamparada.
Em meio a isso, muitas propostas de reforma foram apresentadas, debatidas e descartadas, por não atender ora aos interesses dos governantes, ora da classe política, ora e mais frequentemente ao setor empresarial e à sociedade que anonimamente suporta os encargos que legítima e, não raro, ilegitimamente, lhe são impostos.
A ausência de convergência entre os entes Federativos fez surgir verdadeiro “caldo de cultura” para os governantes valerem-se de medidas provisórias, decretos, portarias e outros atos para criar novos tributos, aumentar alíquotas e, também, para reduzir tributos para setores mais poderosos e organizados, que exercem maior pressão, aumentando a revolta silenciosa da sociedade.
Neste contexto, não podemos apenas esperar que em algum momento a classe política entenda o caos reinante e trate seriamente do tema. É preciso que a sociedade se envolva para que a proposta de reforma tributária ora em debate, não seja enterrada prematuramente mais uma vez.
A reforma proposta, se aprovada, facilitará a vida dos contribuintes, as pode sofrer oposição dos Estados e dos Municípios, cujos governantes veem no poder de tributar, e mais ainda no poder de isentar, sua força política.
Oposição contra a reforma, que prevê redução da competência dos Estados e dos Municípios para instituir e cobrar impostos, especialmente contra a extinção dos impostos estadual ICMS e municipal ISS para criação de imposto sobre o valor agregado, pode estar apoiada na possibilidade de violação ao Pacto Federativo.
O Pacto Federativo atual tem origem na Constituição Federal de 1988, a qual define as competências, as obrigações e os recursos necessários para custeá-las. Entretanto, incontáveis alterações no emaranhado de legislações criaram dúvidas, confusões, sobreposições e até vácuos de competências e nos deveres de cada esfera de Poder.
Conquanto o legislador constituinte brasileiro tenha definido as competências, as obrigações e a receitas próprias de cada ente da Federação, o governo central encontrou forma de reduzir a parcela da receita tributária pertencente aos Estados e Municípios, comprometendo, com isso, o Pacto Federativo.
Exemplos dessa usurpação são eloquentes. Cito dois: a Carta Constitucional estabelece, por um lado, a repartição do Imposto de Renda e do IPI arrecadados e, por outro, atribui à União competência para instituição de contribuições sociais. A União, com aprovação do Congresso Nacional: (i) reduziu o IR das pessoas jurídicas em considerável parcela, dando lugar à criação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e (ii) reduziu alíquotas e isentou produtos do IPI e elevou as alíquotas do PIS e da COFINS.
De acordo com a Constituição, 21,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI integram o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 24,5% ao Fundo de Participação dos Municípios; e 3% a programas de desenvolvimento econômico das regiões norte, nordeste e centro-oeste.
Dessa engenharia fiscal resultou concentração na União de parte considerável da receita que pertencia a Estados, DF, Municípios e a regiões menos desenvolvidas econômica e socialmente, sem transferência dos encargos correspondentes para o governo central, aumentando o descompasso entre receitas e despesas próprias de cada unidade da Federação, em desrespeito ao Pacto Federativo.
Reiterando, os empresários e a sociedade anseiam por simplificação no sistema tributário, aqueles por normas que reduzam, senão a carga tributária, os custos para controle e arrecadação dos tributos; estes por medidas que permitam conhecer o quanto pagam de impostos, taxas e contribuições, e como esses recursos arrecadados são aplicados.
Nessa direção, a criação de um imposto sobre valor agregado (Imposto sobre operações com Bens e Serviços – IBS), em substituição a uma gama de tributos que incidem sobre o valor das transações ou das receitas, como o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS, Salário-Educação, e outros, pode representar alívio aos contribuintes.
Contudo, não é sem razão especular que não vingará reforma tributária sem ajustes no Pacto Federativo, o qual deve manter-se sólido e inviolável, contemplando a cada Unidade da Federação as respectivas competências, obrigações e recursos necessários para isso, sejam decorrentes do rateio de receitas na forma estipulada pela Constituição, sejam oriundas da arrecadação direta de tributos que lhes cabe instituir.
Por Gilson J. Rasador
Fonte: tributario.com.br