Sem registro, o contrato de união estável com separação total de bens não produz efeitos perante terceiros. Este foi o entendimento, por unanimidade, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, de acordo com o colegiado, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público. Entenda o caso!
Uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Ela alegou que, antes de comprar os produtos, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor.
A turma negou o provimento ao recurso especial porque, segundo o processo, o contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.
A mulher opôs embargos de terceiro no cumprimento de sentença proposto contra seu companheiro, mas as instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em que houve o reconhecimento de firmas no contrato. Desta forma, resguardaram o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o que estava em discussão era a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro, e não exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes.
Segundo a relatora, o artigo 1.725 do Código Civil estabelece que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros. Sendo assim, o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”, diz Nancy Andrighi. Ela destacou ainda que, no caso analisado, o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos produtos. Ou seja, há indicações que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.
Ao manter o acórdão recorrido, a magistrada concluiu que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.
Leia o acórdão no REsp 1.988.228.
Fonte: STJ