Em relação aos ‘royalties’ pagos “pelo direito de transmissão de uma programação televisiva protegida pelos direitos autorias”, turma ordinária da Primeira Seção do CARF afastou a exigência de IRPJ e CSLL, esta reclamada pela fiscalização sob o fundamento de que a dedução de pagamentos a tal título estaria limitada a 05% (cinco porcento) da receita líquida do período autuado.
A autuação teve por fundamento o artigo 355 do RIR/99, uma vez que supostamente era a hipótese de pagamentos de ‘royalties’ “pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.”
Com sua impugnação a contribuinte apresentou contratos firmados com terceiro e parceiro internacional, defendendo tratar-se da hipótese de proteção a direitos autorais em razão da transmissão de programas televisivos; sendo que a Delegacia de Julgamento (DRJ) afastou as preliminares de nulidade arguidas, julgando parcialmente procedente o mérito para manter a exigência dos tributos sobre o contrato firmado com empresa terceira, tendo este “por objeto a concessão de licença, (…), para sublicenciamento no Brasil, (…), de conteúdo programático dos canais ‘Disney Chanel’ e ‘Jetix’, denominados no instrumento de ‘Redes’.”
Já, com relação ao contrato com empresa parceira internacional prevendo o pagamento de ‘royalties’, a decisão DRJ foi no sentido de considerar que tal pagamento o foi para proteção de direitos autorais e não para aqueles pretendidos pela fiscalização, incidindo então na espécie o artigo 299/RIR, possibilitando a dedução ilimitada desses pagamentos, e não aquela restritiva a 05% prevista no artigo 355/RIR.
Para o CARF foram apresentados os recursos de ofício e voluntário, tendo sido o recurso de ofício negado à unanimidade de votos, considerando como correta decisão da DRJ que considerou ilimitada a dedutibilidade dos pagamentos feitos a título de ‘royalties’ para empresa parceira internacional, conforme contratado e para a transmissão de programas televisivos, pois que considerados pagamentos relacionados a proteção de direitos autorais.
Quanto ao apelo voluntário da contribuinte e para contrato firmado e renovado com terceiro, o colegiado, também à unanimidade, concluiu que na hipótese em exame “aplicarseia o disposto no artigo 299 do RIR/99, que não tem nenhuma limitação na dedução das despesas incorridas pela entidade, como faz o mencionado artigo 355” do mesmo diploma legal; assim o fazendo com fundamento na interpretação da documentação contratual juntada aos autos, cujo objeto era “o licenciamento e sublicenciamento de conteúdo programático de canais de televisão”.
Temos, portanto, em conclusão, que a exigência de tributos fundada em negócios jurídicos firmados na modalidade contratual, reclama, como julgado pelo CARF, a correta interpretação pela fiscalização de qual era a vontade das partes no momento da contratação realizada, promovendo-se relevante esforço no sentido de evitar subjetivismos fiscalizatórios.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA – Advogado em Brasília
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