Na alienação de cotas de fundo de investimento fechado, a pessoa jurídica deve apurar o ganho de capital – diferença positiva entre o custo e o valor de alienação – de acordo com as disposições da Instrução Normativa RFB 1585/2015, que em seu artigo 16 prevê o seguinte:
Art. 16. Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, são tributados:
I – de acordo com as disposições previstas no art. 56, quando auferidos:
(…)
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
O artigo 56, mencionado pelo artigo 16, determina que a pessoa jurídica apure o imposto devido sobre o ganho por períodos mensais e faça o recolhimento até o último dia mês subsequente ao da apuração:
Art. 56. Esta Seção dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda sobre os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País.
(…)
3º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações de que tratam os arts. 58 a 62 realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.
(…)
5º O imposto de que trata este artigo será apurado por períodos mensais e pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
O imposto pago pela pessoa jurídica na forma do artigo 56 será deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração, e o ganho líquido apurado na alienação das cotas do fundo fechado integrará o lucro real, presumido ou arbitrado, o que significa que a tributação mensal não é definitiva, como acontece no caso da pessoa física – uma das vantagens de fazer o investimento por meio da pessoa física ao invés da pessoa jurídica. Assim prevê o artigo 70, inciso I e parágrafo 1º da Instrução Normativa RFB 1585/2015:
Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I – deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II – definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.
1º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.
No caso da pessoa jurídica optante do lucro real, o imposto mensal de que trata o artigo 56 pode deixar de ser pago. Para isso, a pessoa jurídica deverá levantar balanço ou balancete de redução ou suspensão e o ganho líquido apurado na alienação das cotas deverá ser nele computado, de modo que o imposto será pago com o apurado no referido balanço.
Se for apurado prejuízo no período, a pessoa jurídica estará dispensada de pagar o imposto sobre o ganho auferido na alienação das cotas. É o que prevê o parágrafo 2º do artigo 70 da Instrução Normativa RFB 1585/2015:
2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, serão neles computados, e o imposto de que trata o art. 56 será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado.
Essas são, portanto, as linhas gerais que a pessoa jurídica deve observar na alienação de cotas de fundo de investimento fechado, e por elas percebemos a importância de se planejar e escolher a forma de tributação mais adequada e menos onerosa para cada caso, a fim de aumentar os ganhos sobre os investimentos.
Por Vinicius de Barros
Fonte: tributario.com.br