Por Gabriela Coelho e Fernanda Valente
Não há ilegalidade no compartilhamento de provas entre a Receita e o Ministério Público que sejam necessárias e imprescindíveis para confirmação e lançamento do tributo. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao abrir divergência no julgamento desta quinta-feira (21/11).
O Plenário da Corte retomou a análise processo que discute a possibilidade de órgãos de controle compartilharem, sem autorização judicial, dados fiscais e bancários de cidadãos com o MP para embasar investigações criminais. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira.
Alexandre sugeriu a seguinte tese: “É constitucional o compartilhamento tanto pela Unidade de Inteligência Financeira quanto pela Receita Federal do Brasil da íntegra do procedimento fiscalizatório que define o lançamento do tributo das informações”.
Moraes entendeu que o envio de todas as informações pela Receita são constitucionais e lícitas, ao contrário de Toffoli, que limitou aos dados globais e somente como elemento de investigação, não de provas. Para o relator, os papéis mais detalhados exigem autorização judicial.
“Não há inconstitucionalidade entre Receita e MP enviar todas as provas, todos os dados necessários e imprescindíveis para a conformação e lançamento do tributo. A Receita analisa a tipicidade do crime contra a ordem tributária precisa do lançamento definitivo”, disse.
De acordo com o ministro, “é possível compartilhar de todas as informações produzidas pela Receita que ensejaram o lançamento definitivo do tributo”. Alexandre explicou que isso acontece a partir do momento em que a materialidade do delito ficou constatada, conforme define a súmula vinculante 24.
Em seu voto, o ministro afirmou que a comunicação da Receita para o MP trata de imposição legal nos casos em que apura fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária.
“Se a prova é lícita e foi obtida mediante procedimento regular, garantindo o contraditório, é a típica prova emprestada lícita. Se é possível compartilhar em procedimento disciplinar sigiloso contra determinado auditor, não é possível compartilhar com o Ministério Público para fins de ação penal? É.”
Moraes frisou no início de seu voto que os “direitos fundamentais não podem servir como verdadeiro escudo protetivo, uma redoma protetiva, para que os criminosos possam atuar”.
Segundo ele, no caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não deveria ter trancado a ação penal. O ministro votou para dar provimento ao recurso e declarou a constitucionalidade e licitude das provas para restabelecer a condenação imposta na primeira instância.
Discussão
Em julho, Toffoli suspendeu todos os processos judiciais em que dados bancários de investigados foram compartilhados por órgãos de controle sem autorização do Poder Judiciário. Os ministros do Supremo podem manter a decisão de Toffoli e considerar que somente dados gerais podem ser repassados pelos órgãos de controle ao Ministério Público sem autorização judicial.
Os ministros do Supremo podem manter a decisão de Toffoli e considerar que somente dados gerais podem ser repassados pelos órgãos de controle ao Ministério Público sem autorização judicial.
Em outro cenário, os ministros podem considerar que o repasse de dados detalhados não é quebra de sigilo porque o MP também mantém o segredo das informações. Nessa hipótese, seria necessária autorização judicial somente para se obter extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda.
RE 1.055.941