No final do ano de 2016 foi publicada a Lei Complementar nº 157/2016, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 116/2013, que diz respeito ao ISS. Com as alterações trazidas pela nova Lei Complementar, diversas atividades foram inseridas na lista de serviços, especialmente para tributar os serviços de filmes e músicas por streaming, bem como para fixar a alíquota mínima em 2% (dois por cento) sobre o valor do serviço.
Há expressa proibição à concessão de quaisquer isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra forma que resulta, direta ou indiretamente, em carga tributária inferior a 2% (dois por cento).
Exceção é feita para determinados serviços de construção civil (itens 7.02 e 7.05 da lista anexa do ISS) e de transporte coletivo municipal de passageiros (item 16.01 da lista anexa do ISS).
Caso os Municípios ou o Distrito Federal não respeitem a alíquota mínima, toda ação ou omissão que conceder, aplicar ou manter o benefício será considerada improbidade administrativa, com penalidade de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito) anos e multa civil de até 03 (três) vezes o valor do benefício concedido.
Os Municípios e o Distrito Federal deverão, no prazo de 01 (um) ano da publicação da Lei Complementar nº 157/2016, revogar as legislações com benefícios fiscais que resultem em uma carga tributária do ISS inferior a 2% (dois por cento).
As alterações mencionadas acima visam acabar com a guerra fiscal entre os Municípios, que muitas vezes praticam uma alíquota de ISS muito abaixo da mínima, chegando a 0,5% (meio por cento).
Por Rodrigo Ferreira Siqueira de Mello*
Fonte: Administradores.com.br
*Rodrigo Ferreira Siqueira de Mello é sócio do escritório Ferreira de Mello, Neves e Vaccari, Advogados Associados