São frequentes as concessões de parcelamentos de dívidas tributárias que trazem em seu bojo a redução dos encargos decorrentes da inadimplência.
À parte as denúncias de que possam haver casos de favorecimento premeditado ou do direcionamento à determinadas empresas amigas do rei, tratam-se, embora travestidos de legalidade, de atos imorais e que fogem à igualdade.
Os noticiários trazem à baila a adesão de empresas com dívidas fiscais cuja grandeza é proporcional à grandeza da própria empresa.
Fica a dúvida a respeito do real motivo que leva o contribuinte a inadimplir os tributos: esperteza, incompetência ou crise?
Em princípio, uma crise de grandes proporções pode levar o contribuinte à inadimplência; no entanto, não só da dívida com tributos mas sim em caráter geral incluindo fornecedores, obrigações trabalhistas, etc.
Neste caso, de crise, se o empreendimento é economicamente viável, medidas de caráter administrativo podem ser suficientes para o negócio sobreviver e se recuperar; sem depender de favorecimentos de quem quer que seja.
Daí, salvo raras exceções, poder-se concluir que, mesmo em crise, um empreendimento economicamente viável e bem administrado se adequa aos momentos e, por isto, tem longevidade.
Tanto é verdade que não são poucas as crises que já assolaram o Brasil e, em nenhuma delas, sequer na atual, a receita de tributos diminuiu na mesma proporção da catástrofe; ou seja, a inadimplência parece ser localizada ou atingir os mesmos de sempre.
Se assim o for, os incompetentes ou inviáveis devem ser condenados ao perecimento e os dotados de esperteza ao pagamento dos tributos e todas as cominações legais; quiçá, agravadas.
Conceder, rotineiramente, esses descontos imorais nada mais é que fomentar a especulação financeira com o dinheiro público, ainda mais em se tratando de dívidas declaradas e cuja penalidade pela mora é de 20% e os juros equivalentes à taxa Selic, não capitalizável.
Não é preciso ser um expert em finanças para saber que “emprestar” barato é deixar de pagar tributos.
Ora, se considerarmos a diluição do efeito da multa com o passar dos meses ou anos, o custo de atrasar tributos que, em 12 meses, já é viável, para a grande maioria, se torna lucrativo com o passar do tempo.
20% em 12 meses é equivalente a uma taxa mensal efetiva de 1,53% que, ao final de 24 meses passa a ser de 0,075% a.m. e assim por adiante.
Desnecessário continuar esse exercício para concluir que a União, incentiva a inadimplência com a morosidade de, efetivamente, cobrar os tributos declarados e não pagos no respectivo vencimento e tão logo os tenha em suas bases de dados.
Porém, essa efetividade somente se confirmará se inexistir a expectativa de que um “novo refis vem ai”.
Se especular ou financiar as operações do empreendimento com o dinheiro público de tributos sem obter qualquer concessão de benefício já é tentador e lucrativo, com as benesses dos parcelamentos é regra de mercado para os espertos.
O difícil é que para se “colocar ordem na casa” teríamos que ter estadistas que são comprometidos com a pátria o quê, convenhamos, não nos parece factível em nosso meio político.
Por José Roberto Cavasin Raschelli
Fonte: tributário.com.br