1) Agravamento objetivo da multa
Em um Auto de Infração, havendo lançamento de multa de ofício (75% ou 150%), a norma prevê que tais multas ainda possam ser aumentadas em 50%, caso o fiscalizado não atenda, no prazo marcado, intimação para prestar esclarecimentos (§2º do art. 44 da Lei nº 9.430/96).
Sendo que, em julgamento anterior da 2ª Turma da CSRF do CARF, ficou consignado, por unanimidade, que a recalcitrância do contribuinte teria que caracterizar um “silêncio prejudicial”, pois “para a imputação da penalidade agravada é necessário que o contribuinte ao não responder às intimações da autoridade fiscal no prazo por esta assinalado o faça de forma intencional e que acarrete prejuízo no procedimento fiscal, obstaculizando a lavratura do auto de infração” (Acórdão 9202-002.839).
Agora, apreciando a questão, a 1ª Turma da CSRF decidiu, por voto de qualidade, que, para agravamento da multa, só basta verificar objetivamente o desatendimento, sem qualquer outra constatação; assim ementado:
Acórdão 9101-002.296 (publicação em 8.6.2016)
AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. ASPECTO OBJETIVO.
Ao contrário do tipo previsto na qualificação da multa de ofício, no qual cabe apreciação de aspecto subjetivo, a respeito do intuito doloso na conduta do agente, o tipo do agravamento da multa de ofício comporta apenas aspecto de ordem objetiva, expresso no diploma legal.
2) Miscelânea de decisões:
a) No Acórdão 9101-002.335 (publicação em 8.6.2016), a nova composição da CSRF volta a apreciar se, para caracterizar uma subvenção para investimento, que permite isenção de tais parcelas, “deve estar claro no diploma legal que o ente subvencionador irá, de fato, estabelecer mecanismos claros de controle para verificar se as condições serão atendidas. Espera-se que os investimentos sejam devidamente escriturados, de modo que possam refletir na contabilidade a aplicação dos recursos em ativo fixo, dentro de um período de tempo determinado, em montante proporcional às transferências recebidas”.
E julgando um caso, a CSRF, por unanimidade, manteve o cancelamento da autuação, porque a fruição do incentivo estadual analisado cumpriu os requisitos; assim ementado:
Dois aspectos que devem ser considerados para apreciação de valores subvencionados, (1) a norma em tese, no caso o Decreto Estadual nº 4.316, de 1995, do Governo do Estado de Bahia, que estabelece metas claras que permitem averiguar se, de fato, está se consumando a implantação ou expansão do empreendimento econômico por meio de mecanismos de controle e acompanhamento do projeto, e (2) as ações do ente subvencionado promovendo incrementos no ativo fixo, convergem no sentido de que os valores transferidos pelo subvencionador encontram-se efetivamente destinados à expansão do parque industrial, razão pela qual são subvenções para investimento.
b) No Agravo de Instrumento 0027809-38.2016.4.01.0000 perante o TRF/1ª Região (publicação em 14.6.2016), houve decisão monocrática fixando que, para decisão de desconsideração da personalidade jurídica ocorrida antes do CPC/2015, não é cabível o novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; assim fundamentada:
O julgado fundamentou-se na formação de grupo econômico de fato entre as empresas que possuem sócios em comum e os mesmos gerentes (“AA” e “BB”), e atuam no mesmo ramo (transporte coletivo de passageiros), com objetivo de ocultar patrimônio da executada originária.
Evidenciados esses requisitos, autoriza-se a inclusão das empresas integrantes do grupo econômico e de seus sócios. Não se aplica o disposto nos arts. 133 e seguintes do NCPC (instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica) porque a decisão agravada é anterior à vigência do novo código em 18.03.2016 – art. 14.
Por Elmo Queiroz
Fonte: tributario.com.br