1) Planejamento tributário aceito:
Em uma Execução Fiscal, um contribuinte buscou cancelar uma autuação que recebeu da Receita Federal.
O fundamento da autuação foi a criação de empresas controladas que alugavam imóveis para a controladora, imóveis esses que tinham sido integralizados pela controladora.
O fisco apontou que a operação seria atípica, como o provaria o fato de que despesas com os imóveis, que seriam do locador, eram atribuídas à controladora locatária; o que rebaixou a tributação dessa, já que operava pelo regime do lucro real; ao passo que as controladas optaram pelo lucro presumido.
Apreciando os Embargos à Execução, sentença da Justiça Federal de São Paulo assentou que o caso não revelava comportamento ilícito do contribuinte, portanto seria indevida a autuação:
Processo 0008158-96.2013.4.03.6134 (publicação em 20.10.2016)
Malgrado a própria União – tanto em sede administrativa como nos autos – não nomine e assevere de forma explícita a ocorrência de evasão fiscal, inclusive chegando a fazer menção a planejamento fiscal (que, como é cediço, é lícito e possível) e a abordar especificamente questões que se referem apenas ao âmbito da Embargante (sem abarcar, no que toca a referidas questões, a relação com a empresa controladora; como, por exemplo, sobre ser, ou não, atividade ligada ao objeto social a locação de imóveis e sobre se tratar os aluguéis recebidos da controladora de receitas operacionais, mormente porque teriam sido registrados de modo diverso) (…).
A Embargada, na realidade, sem reconhecer de forma fundamentada a existência de evasão fiscal, embora chegando a fazer menção a grupo empresarial, desconsiderou o objeto social da empresa controlada (Embargante) para sustentar, a despeito das operações efetivamente realizadas e do que constava nos atos constitutivos, a impossibilidade de adoção por esta de regime tributário mais benéfico.
E, nesse contexto, não poderia o fisco, mormente considerando aspectos próprios da Embargante – embora, para tanto, conforme já dito, também explicite a relação com a empresa controladora -, sem se assentar e motivar em eventual evasão fiscal, desconsiderar atos pautados na disciplina tributária que se alinhava com o objeto social e com operações que eram levadas a efeito.
Quanto isso, ademais, alguns pontos devem ser abordados.
De início, observo que a União considerou que a controladora era optante pelo Lucro Real e, assumindo todos os ônus dos imóveis, deduziu tais encargos na apuração do lucro real. No entanto, em que pese ter havido hipótese de empresas relacionadas, trata-se de pessoas jurídicas distintas, não se podendo falar, ainda, a teor do acima expendido, em evasão fiscal – sequer explicitada de forma mais precisa – para justificar a desconsideração de atos ocorrida. (…)
Quanto à alegação de que nos próprios registros contábeis da embargante os resultados foram classificados como receitas não operacionais, há mais elementos a indicar ter havido, como ponderado pela Embargante, erro, já que tal classificação contraria a quadro real-fático. E mesmo que tenha havido a intenção de assim classificar aludidas receitas, a classificação, diante do quadro fático, estaria, de todo modo, equivocada.
Desta sorte, dimana-se do exposto que os atos praticados pela Embargante, em que pesem as assertivas do fisco, consubstanciaram planejamento tributário, de modo que não podiam ter sido desconsiderados. Por conseguinte, a pretensão deduzida merece acolhimento.
2) Miscelânea de decisões:
a) No Acórdão 9303-003.547 (publicação em 16.1.2017):
Os descontos obtidos sobre os preços praticados pelo fornecedor estão contidos na receita bruta, sendo irrelevante, para o comprador, se eles foram concedidos de forma condicional ou não.
b) No Acórdão 3201-002.448 (publicação em 17.2.2017):
Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
c) No Acórdão 1402-00.251 (publicação em 15.2.2017):
Descabe às DRJ e ao CARF apreciar a manifestação de inconformidade que tem por objeto os critérios para atualização dos créditos compensados no Refis. A discussão no tocante à forma de atualização de débitos e créditos, em procedimento de quitação de débitos consolidados segundo as normas reguladoras do Refis, cabe ao comitê gestor daquele programa.
Por Elmo Queiroz
Fonte: tributario.com.br