O desembargador convocado no TST Ubirajara Carlos Mendes reconheceu a natureza salarial de parcelas auxílio-alimentação e auxílio-cesta-alimentação e determinou que se proceda à sua integração à base de cálculo da complementação de aposentadoria de reclamantes.
A decisão monocrática foi proferida no julgamento de recurso de revista dos reclamantes contra uma instituição financeira.
A reclamação trabalhista versa a integração do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta alimentação na complementação de aposentadoria de funcionários admitidos pelo Banespa antes de 1975.
As decisões proferidas pela vara do Trabalho e pelo TRT entenderam não ser devido o pleito dos reclamantes. No recurso de revista, os recorrentes afirmaram:
“O fundamento em que embasou a decisão no tocante ao pagamento e integração da verba alimentação à complementação de aposentadoria percebida pelos autores, não e suficiente para afastar o direito adquirido do mesmo, posto que, repita-se, sempre recebeu referida verba desde a sua admissão, a qual ocorreu em 1974, ou seja, antes da criação em nosso ordenamento jurídico da Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador.”
Ao analisar o recurso de revista, o relator Ubirajara Mendes considerou que a questão do alcance da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação foi pacificada no Tribunal mediante edição da OJ 413 da SBDI-1.
E que quanto à integração das parcelas tíquete-alimentação e cesta-alimentação no cálculo da complementação de aposentadoria, dos empregados do reclamado admitidos antes da adesão ao PAT e do reconhecimento da natureza indenizatória das parcelas por instrumentos coletivos, o relator consignou que o Tribunal também firmou jurisprudência de que é devida a aludida integração, e elencou uma série de julgados sobre o tema.
O escritório Aidar Fagundes Advogados patrocina os reclamantes na causa.
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Fonte: www.migalhas.com.br