Em 05/01/2017, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória n° 766/17, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e hoje, dia 01/02/2017, a Receita Federal regulamentou tal programa com a publicação da Instrução Normativa n° 1.687/2017.
Tal programa permite o parcelamento de débitos vencidos até 30/11/2016, inscritos ou não em dívida ativa, de pessoas físicas e jurídicas. Com a publicação da referida Instrução Normativa começa a contar o prazo de 120 dias para os contribuintes aderirem ao Programa.
Não iremos adentrar nos detalhamentos do PRT, pois este artigo se presta apenas a alertar quanto a duas armadilhas trazidas pelo programa para o perfil da grande maioria das empresas brasileiras.
Isto porque, tal programa “vendido” pelo governo federal como ajuda às empresas só beneficia de fato um grupo especifico de empresas, quais sejam, àquelas que possuem “estoque” de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa. Explique-se:
Primeiramente deve ser esclarecido que no PRT não há qualquer desconto nas multas e nos juros a despeito de outros parcelamentos e mais, a correção do Programa é através dos juros Selic sobre o total da dívida, ou seja, sobre o principal, multas e juros de mora, o que já é ruim para todas as empresas que em tempos de crise veem seu passivo aumentando.
Ocorre que no afã de resolver sua situação e até pela necessidade de emissão da certidão negativa, muitos empresários não tem percebido este “pequeno” detalhe que poderá resultar em um exagerado comprometimento de seu fluxo de caixa que resultará em uma possível inadimplência e na inevitável exclusão do Programa.
E por falar em exclusão, destaque-se a primeira “armadilha” que reside nas possibilidades de exclusão do Programa.
Isto porque em relação as regras de exclusão destacam-se duas que chamam a atenção por serem muito maléficas às empresas: o pouco factível dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU); e a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.
Afinal o que seria um “ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento”? Mais parece um papel em branco no qual a Receita Federal escreverá o que bem quiser, ou seja, é uma regra é muito conveniente ao Fisco e nada favorável aos contribuintes.
E mais, note-se que às empresas não poderão ter débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, ou seja, para não serem excluídas às empresas terão, desde logo, que quitar eventuais débitos existentes de dezembro de 2016 e ao ano de 2017.
Porém, o grande problema reside no fato de em uma época de crise como a atual, na qual às empresas estão se socorrendo de um parcelamento para quitar os débitos não pagos e vencidos até 30/11/2016, qual a garantia que não ficará inadimplente? É quase certo que sim, haverá inadimplência causando a exclusão de várias empresas do programa.
A segunda “armadilha” a ser destacada está no art. 3°, parágrafo 6º, da Instrução Normativa n° 1.687/2017, a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Ou seja, excluindo-se o reparcelamento para empresas em recuperação judicial, é vedado a inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior.
Explicando melhor ainda, se a empresa aderir ao Programa e for excluído, posteriormente não poderá reparcelar os débitos em NENHUMA OUTRA FORMA DE PARCELAMENTO, seja por parcelamento ordinário, seja por outros tipos de parcelamento mais benéficos, seja até pela instituição de um novo REFIS que geralmente é a forma mais benéfica e viável de quitar os débitos.
Este é um dos pontos cruciais a ser destacado. Logicamente que as empresa que se sentirem prejudicadas poderão se socorrer do judiciário com base nos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, entre outros, porém não elide o fato de ser um dispositivo extremamente danoso ao futuro, talvez não tão distante, das empresas.
Em verdade, as regras do PRT apenas beneficiam as grandes empresas, tributadas pelo lucro real que possuem saldos relevantes de Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa, isto porque poderão quitar até 80% dos débitos não inscritos em dívida ativa, parcelamento em até 120 vezes e após a adesão a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Não há como negar que tal regra beneficia apenas as grandes empresas, pois ao tentar associa-la a empresas de menor porte, também tributadas pelo Lucro Real e que possuam saldos de Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa, dificilmente haverá lastro financeiro para o pagamento dos 20% do valor da dívida ou até mesmo dos 24% dividido em 24 prestações.
E o que se falar da inaplicabilidade de tal “benefício” para as empresas de médio e pequeno porte que são tributadas através do lucro presumido. Em verdade estas apenas teriam o “benefício” de dividir seu débito em até 120 (cento e vinte) vezes, com parcela mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e a emissão da tão desejada Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Abra-se um parênteses neste ponto para alertar que a problemática da emissão Certidão pode ser resolvida de várias outras formas em direito admitidas, independente da adesão ao PRT.
Por todo o exposto, é importante alertar às empresas quanto a essas duas “armadilhas” do PRT, pois, para o perfil da grande maioria das empresas ele se mostra um péssimo negócio com regras duras que causarão a exclusão de programa e que irão impossibilitar a regularização dos débitos por outros parcelamentos, comprometendo assim, um futuro não muito distante.
Por Erivania Fernandes de Souza
Fonte: tributario.com.br