A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou, na seção do dia 31 de janeiro, um caso envolvendo a chamada Lei da Informática (8.248/1991). O embasamento de um caso nesta legislação foi considerado algo inédito por alguns dos conselheiros presentes à sessão.
No processo, a contribuinte – a filial brasileira da americana Motorola – pedia o cancelamento de valores de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) supostamente incidentes sobre alguns modelos de celular por ela produzidos. Isso porque a empresa usufruía de benefício fiscal presente no inciso IV do parágrafo primeiro do artigo 4º da Lei de Informática, que permite a redução de 80% do IPI, desde que haja o desenvolvimento de atividades de pesquisa e inovação no país.
Para a fiscalização, a contribuinte estaria produzindo versões diferentes do aparelho original ao qual foi concedido o abatimento de IPI, ao aperfeiçoar versões antigas de alguns aparelhos de telefonia por rádio e celular. O fisco cobra cerca de R$ 290 milhões da companhia.
A defesa baseou-se em três laudos para provar que os aparelhos, hoje fora de linha, continuavam os mesmos. Segundo uma das respostas técnicas enviada pelo Instituto Nacional de Tecnologia (INT), o Motorola V9, por exemplo, teve sua impedância aperfeiçoada, enquanto os modelos C151 e Rokr contam com novos processadores e circuitos integrados. Segundo a contribuinte, a intensa concorrência com outras marcas forçou a renovação constante dos produtos.
O relator do caso, conselheiro Winderley Morais Pereira, reconheceu que a lide era puramente fática e técnica. Baseando-se integralmente nos laudos, Pereira afirmou que, mesmo com as mudanças, o recurso da Motorola deveria ser acolhido. O voto foi seguido por unanimidade.
Processo nº: 19515.006091/2009-61
Motorola Industrial Ltda. x Fazenda Nacional
Guilherme Mendes – Brasília
Fonte: JOTA