Um canavial, para efeitos tributários, pode ser considerado bem sujeito à Depreciação Acelerada Incentivada. O benefício fiscal foi confirmado a uma empresa em processo julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), na última quarta-feira (24/01).
O fator, previsto no artigo 314 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), permite que a quota de depreciação constitua exclusão do lucro líquido dentro do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
No caso, a contribuinte defendeu que uma lavoura de cana-de-açúcar utilizada por ela seria passível de depreciação nestes termos. O ativo biológico da cana, sustentou a defesa durante sua sustentação oral, não sofreria do conceito de exaustão, uma vez que a raiz da planta continuaria intacta, gerando novos brotos por até dez anos – cenário diferente do que ocorre em plantações de soja, batata ou florestas, que sofrem do processo de exaustão no instante do corte ou da colheita. A contribuinte também pedia que a concessão do benefício fosse estendida ao maquinário operante no canavial.
O conselheiro dos contribuintes Caio César Nader Quintella, relator do caso, apresentou voto acolhendo integralmente o recurso da contribuinte. Dividindo o provimento em dois, Quintella avaliou que o canavial, por base no item 5 do parecer normativo Cosit nº 18/1979, não se equiparava às florestas ou outros insumos sujeitos à exaustão. O relator também proferiu voto compreendendo que não são apenas as máquinas agrícolas estariam passíveis do regime de depreciação, uma vez que a IN nº 257/2002, que limitava a depreciação Acelerada Incentivada para estes equipamentos, não possui base legal.
O primeiro recurso foi aprovado por unanimidade. O segundo recurso foi aprovado por maioria de votos, sendo vencido o conselheiro suplente da Fazenda Lizandro Rodrigues de Sousa, que exercia a função de suplente durante a seção.
Processo 15956.720233/2013-33
*Matéria atualizada às 12:50 do dia 30/01
Guilherme Mendes – Brasília
Fonte: JOTA