Entre agosto e outubro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou dois casos onde avaliou se pessoas físicas deveriam recolher o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital apurado na venda de ativos, quando estes ganhos forem constituídos com o uso de Fundos de Investimento e Participações (FIPs). Analisados por duas turmas julgadoras distintas, em uma delas a cobrança foi afastada por unanimidade; em outra, mantida pelo voto de qualidade.
O tema, envolvendo a alienação de bens utilizando-se de FIPs, conta com jurisprudência escassa dentro do tribunal administrativo. Segundo levantamento feito pelo JOTA, desde outubro de 2013 o Carf julgou apenas duas vezes o assunto: em 2017 e este ano.
Os dois casos são da 1ª Seção, e não há registros, na jurisprudência do órgão, da análise de processos sobre o tema na 2ª Seção. Ambos os casos, até o momento da publicação dessa matéria, estão em fase de formalização de acórdão.
Entre agosto e setembro, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf julgou se Jorge Neval Moll Filho, cocriador da rede de hospitais D’or e a 14ª mais rica do Brasil em 2017 segundo a revista Forbes, teria realizado planejamento abusivo utilizando um Fundo de Investimento em Participações (FIP) na série de operações que culminaram na venda do Labs D’or para o Grupo Fleury, em 2011, por cerca de R$ 1,04 bilhão.
Segundo a procuradora Livia da Silva Queiroz, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a operação foi planejada para a economia fiscal em diversas etapas: a Labs D’or, em momento anterior à venda, incorporou uma série de empresas de propriedade do recorrente que, por sua vez, diminuiu sua participação no negócio, passando de 100% das ações para 21,89%, além de passar a dividir o controle acionário com o BTG Equity.
Em momento posterior houve a entrada na operação do FIP Delta, subscrevendo R$ 212 milhões em aumento de capital. Como um FIP tem isenção tributária prevista no artigo 3º da Lei nº 11.312/2006, e como a Delta subscreveu capitais que eram 75% de propriedade do próprio Jorge Moll, a PGFN aponta que houve um planejamento abusivo: ao saber que sua empresa seria adquirida pelo grupo Fleury, Jorge teria passado parte do valor ao FIP, isento de tributação.
Dessa forma, para a PGFN, caberia a tributação do ganho de capital pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), além de multa qualificada, de 150%, aplicada quando há dolo ou fraude. O auto, segundo fontes ligadas diretamente à sua análise, tinha valor na casa das “centenas de milhões” de reais.
A PGFN alegou que o FIP Delta teve vida extremamente curta e não se propôs à sua real função, de desenvolver um investimento. A contribuinte afirma que a Receita parte de uma premissa errada – a de que o contribuinte reduz sua participação societária por meio de um FIP – para afirmar que houve uma destinação de recursos. A interferência da Delta era necessária dentro da operação, pois apenas ela tinha direito preferencial à compra de uma empresa-chave na operação.
Após pedido de vista na sessão de agosto, a turma retornou para concluir o caso em setembro. Por unanimidade de votos o colegiado deu provimento ao recurso da contribuinte, e cancelou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
O conselheiro-relator, Dilson Jatahy Fonseca Neto, explicou ao JOTA que seu voto partiu da premissa de que processos envolvendo FIPs são “extremamente casuísticos”, e têm que ser analisados de maneira independente. No caso de Jorge Moll, a turma foi pacífica em considerar que o uso do FIP dentro da operação foi substancial, possuindo papel importante na operação.
Araripe foi acusado de não oferecer à tributação o montante apurado na venda de empresas gerenciadoras de parques de energia eólica. As empresas, que seriam adquiridas pela CPFL Energia, passaram, em um momento intermediário, por um fundo de investimento e participação (FIP), chamado Salus.
A defesa de Mário Araripe afirmou, na sessão de setembro, que a venda de quotas para o FIP, com repasse posterior para a CPFL, é uma operação consolidada e com propósito negocial claro. Se a operação resultou em economia tributária para o contribuinte, como alega o Fisco, não houve contrariedade à lei.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o objetivo da interposição dos FIPs é adiar indefinidamente a tributação, se valendo de legislações como a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 391/2003 e, posteriormente, a Lei nº 11.312/2006.
O caso foi relatado pelo conselheiro Luis Henrique Dias Lima, representante da Fazenda Nacional. Dias Lima negou provimento ao recurso do contribuinte e deu provimento ao recurso da Fazenda, entendendo que deve ser restabelecida uma base de cálculo maior, que havia sido reduzida na 1ª instância administrativa. O conselheiro também afastou a multa qualificada, por entender que não houve dolo que justificasse a aplicação de multa no valor de 150% do imposto devido.
O caso não teve maiores deliberações. Autor de voto-vista, o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci retornou em outubro com posicionamento divergente do relator, sendo assim seguido pelos conselheiros representantes dos contribuintes.
Processos citados na matéria:
16561.720071/2016-82
Mário Araújo Alencar Araripe e Fazenda Nacional x As Mesmas
12448.725823/2016-47 e 12448.727473/2016-53
Jorge Neval Moll Filho e Fazenda Nacional x As mesmas
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GUILHERME MENDES – Repórter