A política fiscal dos últimos anos da União, Estados e Municípios para estimular a indústria brasileira a pagar a alta carga tributária instituída e crescente no país, tem sido a criação de programas de parcelamentos de dívidas tributária, ante a inexistência de política real de incentivo às empresas locais desprovidas de estímulos para maior geração de empregos e riqueza no país.
Como sabemos a carga tributária no Brasil é uma das maiores do mundo alcançado em 2014 o patamar de aproximadamente 45% do PIB no setor industrial, conforme nota técnica desenvolvida em janeiro de 2015 pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro e entregue ao Ministro da Fazenda – Joaquim Levy.
O último parcelamento no ano da Copa – 2014, fez com que o empresário recebesse um “troféu”, cujo prêmio oferecido pela União Federal fora a concessão de 180 meses para pagar a dívida tributária, ou melhor, 15 anos concedido pelo ente federativo para que a empresa regularizasse suas dívidas tributárias e alcançasse o caminho do crescimento sem problemas fiscais. Não obstante, empresas com dívidas acima de 1 milhão de reais deviam antecipar 10% do valor da dívida, é dizer, adiantar valores que dependendo do tamanho da empresa corresponde a uma folha de pagamento dos salários do mês. Impossível.
O que passa diante de uma visão atual e comprovada ante a criação de tantos programas federais ao longo dos últimos 15 anos, eis que o primeiro programa surgiu com o advento da lei 9.964/00 – REFIS – é que a dívida federal é impagável no atual cenário de abandono das indústrias no país. O mesmo se diz no que se refere aos passivos estaduais e municipais.
As indústrias antes de pagar as dívidas passadas, devem pagar as dívidas atuais, já que devido ao aumento da carga tributária e desestímulo do setor, essas empresas acumulam déficits anuais e reduzem ano a ano a produção e, por, corolário o faturamento.
O que dizer então do parcelamento instituído pela lei 13.043/14, às empresas em recuperação judicial? Estas deveriam pagar suas dívidas com o Fisco Federal em 84 parcelas, mas até a presente data sequer houve regulamentação da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o tema, o que motivou empresas acionarem o Poder Judiciário por falta de tal regulamentação para reivindicar um direito já conferido por lei.
Aliás, o tema Poder Judiciário X Dívida Tributária é um dos entraves da efetividade do provimento jurisdicional, eis que o Estado é o maior litigante em juízo em número de processos o que impede o alcance da celeridade processual e duração razoável dos processos.
As poucas empresas que aderiram ao programa de parcelamento e quitaram suas dívidas, precisam invocar o auxílio do Poder Judiciário para declarar o direito de extinção da dívida, pois sequer existe estruturação da Receita Federal para fazer tal constatação. Em contrapartida, tal entidade é a melhor do mundo para fiscalizar os tributos não pagos. Existe algum contrassenso.
O revés do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é muito maior ao enfrentar um Judiciário abarrotado de execuções fiscais, ao invés de instituir um programa de incentivo à indústria no país, com custos reduzidos em energia, encargos sociais, logística e tributos para o pagamento integral dos valores decorrente do desenvolvimento da atividade industrial. Alguns países da América Latina já iniciaram como México e Paraguai com o programa “Maquila” que reduz a carga tributária e investe no crescimento do país.
Não é qualquer absurdo imaginar, que o empresário do ramo industrial no Brasil, não deseja ter o Estado como seu sócio, mas sim um incentivador, colaborador, que atue de forma proporcional na arrecadação de tributos e auxilie no desenvolvimento da atividade industrial mediante simplificação na arrecadação de tributo único e reduzido ante a ausência de contrapartida estatal.
É fácil fazer uma conta. Um empresário, cuja indústria deve aos cofres públicos a quantia devidamente declarada de 10 milhões de reais, prefere continuar a declarar seus tributos e entrar em uma “guerra judicial” de mais de 5 anos, com gastos de 10% a 20% da dívida entre honorários, custas, laudos, ou seja, gastos de 1 ou 2 milhões de reais, pagáveis nesse período do quinquênio, ao invés de pagar a dívida efetivamente devida. Ou ainda, as empresas aderem o programa de parcelamento, pagam as primeiras parcelas, adquirem certidão positiva com efeitos de negativa de débito fiscal e param de pagar as demais parcelas.
O parcelamento não é sinônimo de política fiscal ou redução de carga tributária, pelo contrário, é instrumento de eternização das dívidas fiscais, caso não acertemos os caminhos de auxílio e incentivo às indústrias brasileiras para que haja a redução dos tributos, pagamentos das dívidas atuais e pagamento de dívidas parceladas ante o crescimento do setor.
A política fiscal e atual política econômica enxerga a indústria como “sócia” ou “galinha dos ovos de ouro”, sem sequer estimular o desenvolvimento dos negócios no segmento. Está errado.
A indústria precisa ser estimulada, os tributos devem ser reduzidos, o consumo de produtos não deve ocorrer nos Estados Unidos devido à baixa tributação, mas sim em território nacional, tendo em vista o crescimento econômico, geração de empregos, auxílio segmentado e acima de tudo, concentração de riqueza no Brasil e não no exterior.
Por fim, a indústria despenca ano a ano, e uma solução precisa ser encontrada de forma urgente, sendo certo, que, a atual política, não é de “ajuste fiscal”, mais conhecido como aumento de carga tributária, mas sim, redução desta, para fomentar as atividades das empresas, com o fim de encontrarmos um caminho viável para pagamento do passivo fiscal, hoje, impagável.
Por Artur Ricardo Ratc
Fonte: tributario.com.br