Apesar de o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) ter sido criado sob o formato de autarquia federal, conforme disciplina a Lei 5.648/70, sua atribuição principal — a execução de normas que regulam a propriedade industrial — atrai a competência da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pelo julgamento de demandas relacionadas ao direito privado.
Presença do Inpi (na foto, a sede do instituto) no caso cria conexão com direito público, mas não leva caso automaticamente para 1ª Seção do STJ
O entendimento foi consolidado pela Corte Especial em julgamento de conflito de competência que envolvia uma empresa norte-americana e o INPI. Na ação ordinária, a sociedade farmacêutica pediu a anulação do ato administrativo do instituto que indeferiu o pedido de patente da invenção chamada “Formulações Medicinais Estabilizadas em Solução Aerosol”.
Em análise do recurso especial da empresa, que teve o pedido negado em primeira e segunda instâncias, os ministros Humberto Gomes de Barros e João Otávio de Noronha entenderam inicialmente que a competência seria da 1ª Seção da corte, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, incisos II e XI, do Regimento Interno do STJ. Os dispositivos atribuem aos colegiados de direito público competência para apreciar, entre outras, questões sobre nulidade de atos administrativos.
Porém, em análise de agravo regimental interposto pela empresa farmacêutica, o desembargador convocado Carlos Fernando Mathias considerou que a competência seria da 2ª Seção. Para ele, apesar do pedido de nulidade do ato, a matéria estava relacionada principalmente à análise da propriedade industrial.
Após as decisões divergentes, o ministro Mauro Campbell Marques decidiu suscitar o conflito de competência.
Conexões com direito público
O relator do conflito na Corte Especial, ministro Herman Benjamin, explicou que as questões de propriedade industrial são essencialmente de direito privado, embora possuam inevitáveis conexões com o direito público, especialmente nos casos que envolvem o INPI.
Atento à peculiaridade do tema, apontou o relator, o Regimento Interno, em seu artigo 9º, parágrafo 2º, inciso VI, atribuiu à Segunda Seção competência para processar os feitos relativos à propriedade industrial, “mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro”.
“Parece-me claro que a intenção foi manter na competência da 2ª Seção todas as questões relativas à propriedade industrial, mesmo quando envolverem atos administrativos do INPI, como aquele que concede registro ou que, como no presente caso, nega patente”, concluiu o ministro no voto que foi acompanhado de forma unânime pela Corte Especial.
Com a decisão, o recurso será analisado pela 3ª Turma, colegiado para o qual o processo havia sido inicialmente distribuído. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2016, 18h25