Objetivando facilitar a aplicabilidade das normas pertinentes ao regime de substituição tributária, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Diário Oficial da União, publicou em 28.04.2017 o Convênio ICMS nº 52/2017, disciplinando de forma consolidada procedimentos a serem adotados pelas unidades da federação tendo como objetivo facilitar a rotina do contribuinte e viabilizar o entendimento quanto a sua aplicação.
Dentre as principais alterações, destacamos a disciplina quanto a nova forma de composição da base de cálculo do ICMS nas operações entre contribuintes, que já vinha sendo aplicada por algumas das unidades da federação, mas que ainda vem causando muita dúvida quanto a sua forma de composição.
Assim, tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido deverá ser recomposta pelo remetente. Neste caso, ao valor da operação interestadual deverá ser adicionado do percentual correspondente a diferença entre a alíquota interna, atribuída ao produto na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria, e a alíquota interestadual.
Na hipótese acima, o cálculo será apurado com a aplicação da seguinte fórmula: ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual), onde:
Na hipótese em que o remetente for optante pelo regime do Simples Nacional, também se regulamenta que, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
Da mesma forma, nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte que adquirir mercadorias destinadas ao seu uso, consumo ou ativo imobilizado, como já regulamentado, deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de sua localização, entretanto nesta hipótese deverá observar individualmente disciplina interna de cada Unidade da Federação, pois conforme mencionado alguns entes federativos já disciplinam a recomposição da base de cálculo, não mais se utilizando da base de cálculo utilizada para a tributação do remetente.
Abaixo destacamos mais alguns pontos, que também entendemos ser de grande relevância, e que deverão ser observados pelo contribuinte.
Na identificação do produto sujeito ao regime de substituição tributária, deverá ser observada, cumulativamente, a descrição da mercadoria como também a sua respectiva Classificação Fiscal (NCM/SH). Assim na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, será aplicada somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS nº 52/2017.
Também podemos observar que, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem ou mercadoria, do regime de substituição tributária.
A legislação interna das unidades da federação, bem como o disposto em Convênios e Protocolos, disciplinadores do regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem o regime, o Código CEST, a Classificação Fiscal – NCM/SH e as respectivas descrições das mercadorias constantes dos Anexos do Convênio ICMS nº 52/2017.
Outro ponto é a aplicação da Margem de Valor Agregado – MVA, na operação interestadual, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, onde se define que poderá ser utilizado o estabelecido na unidade federada de destino, procedimento que poderá ser mais preventivo, ou a prevista em Convênio ou Protocolo.
Na hipótese do parágrafo anterior, os contribuintes devem ficar atentos à permanência da obrigatoriedade do ajuste do MVA, nas situações que se exijam tal aplicabilidade, bem como a dispensa nas operações que tenham como remetente o contribuinte optante pelo Simples Nacional.
O documento fiscal emitido pelo contribuinte, nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 52/2017, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, a informação do CEST de cada mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, salvo exceção regulamentada pelo mesmo.
O prazo de exigência da informação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, a ser apresentada no documento fiscal, fica mantido para julho de 2017.
Os entes federativos revisarão os Convênios e Protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS, vigentes na data de publicação do Convênio ICMS nº 52/2017, de modo a reduzir o número de acordos por segmento.
A implementação da referida revisão, dar-se-á observado o seguinte cronograma correspondente aos segmentos de:
O Convênio ICMS nº 52/2017, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
Por fim, a publicação do Convênio ICMS nº 52/2017, revoga os seguintes dispositivos legais:
Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993;
Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;
Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011;
Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015; e
Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015.
Por Almir Furlan
Fonte: tributario.com.br