O direito de aproveitamento de créditos de ICMS relativo a produtos agropecuários destina-se ao contribuinte da etapa posterior à que teve a saída isenta. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele entendeu que o adquirente de produtos agropecuários cuja comercialização seja isenta não faz jus ao direito de aproveitamento de crédito de ICMS, conforme vedação do artigo 20 da Lei Kandir (LC 87/1996).
“A Lei Kandir estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta. A exceção prevista no artigo 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade”, disse.
Segundo o ministro, “deve ser mantido o acórdão que denegou mandado de segurança impetrado por contribuinte que objetiva ver assegurado o direito à utilização de crédito de ICMS referente a entradas de produtos agropecuários cuja venda por ele realizada é isenta”.
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REsp 1.643.875
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2019, 7h48