Fechar as portas, despedir empregados e vender o que resta não é “dar baixa” na empresa. Isso é dissolução irregular. Na realidade existe toda uma dialética necessária a ser observada, ( art.s 1.102 a 1.112 do Código Civil ) porém, a rigor, é comum nem ser aberto formalmente o processo de liquidação. Mantem-se a PJ como inativa, por longo tempo, até que resolvidas pendências, ocorram prescrições de eventuais obrigações não cobradas. Apesar disso, existem riscos para os sócios gerentes, que podem ser evitados. Esses riscos se referem a assunção pessoal do passivo e uma indevida antecipada liberação dos demais sócios. A baixa formal é a morte da empresa.
Por outro lado, numa notícia bem sucinta do tema, tenha-se que a chamada “dissolução irregular”, acarreta comprometimento pessoal de todos os sócios, com a força de seus bens e patrimônio. Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Observe que isto é aplicado atualmente para todos os ramos: cível, tributário, trabalhista, etc. A dissolução irregular é como se prosseguisse a empresa, porém de forma clandestina. Essa conceituação atrai consequências de grave monta e praticamente inviabiliza defesas eficazes em favor da empresa e sócios, principalmente quando a decisão dependa de atestado do bom cumprimento de normas. Desqualifica a gestão empresarial em todas as esferas.
A moderna tendência é a “disregard legal entity”, ou em bom português, a quebra do contrato, onde o judiciário perpassa o contrato social, atingindo os bens particulares dos sócios. Até que se concretize a liquidação, as obrigações dos sócios permanecem intactas.
Para que a empresa não seja tachada de dissolução irregular, dependendo de seu acervo, será necessário a nomeação de um liquidante, por ato entre os sócios. Mediante atos formais registrados, procede-se o levantamento e quitação de obrigações. Atualmente não é mais indispensável a juntada de certidões negativas para o registro na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos, com base no Art. 7º da Lei 11.598/2007, porém isso não isenta do cumprimento de obrigações.
Após o encerramento de atividades, aberta a liquidação, a empresa não pode mais operar até que realizada a ata de encerramento. Após isso elabora-se o distrato social, informando-se os motivos da dissolução, procedendo-se a partilha dos bens com os respectivos valores aos sócios. Nesse ato é designada a pessoa ou pessoas com quem ficarão os livros contábeis. A baixa formal da PJ nos registro públicos e Receitas ( Federal, Estadual e Municipal), assegura aos sócios administradores a liberação de seus bens pessoais em quaisquer circunstâncias, passando estes a desfrutar da condição de idôneos e capazes.
Chama-se a atenção para o conteúdo do citado art.7º, Lei 11.598, que o pedido de baixa neste caso, significa responsabilidade solidária dos sócios e administradores. A responsabilidade solidária determina que cada um dos integrantes pode ser demandado pelo todo, isoladamente, fazendo com que se redobrem os cuidados. Por fim, cabe salientar que o sócio que formalmente se retira antes da dissolução irregular, com base na vasta jurisprudência do STJ, não pode ser demandado por obrigações decorrentes dessa dissolução.
Por Paulo L. M. Zoccoli
Fonte: tributario.com.br