Em circunstancias, doravante, de lege ferenda: o Contador deve gozar de imunidade nos atos adstritos ao seu mister, INSERIDO no Decreto-Lei n.º 9.295 – de 27 de maio de 1946 que rege a profissão, em analogia e semelhança ao que dispõe o Artigo 7º, § 2º do Estatuto da advocacia, Lei nº 8.906/94, verbis:
O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
O Contador é, em regra, e não somente no Espirito Santo, quando da palestra em Brasília, fora voz corrente entre os colegas que a conduta é rotineira no Brasil inteiro, automaticamente, indiciado pelo fato de ser o responsável pela contabilidade, em eventuais CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, mesmo que não haja qualquer indicio de materialidade e autoria.
Ademais, entre o indiciamento e a denuncia pelo Ministério Público, a conduta repisa-se, em regra, com o recebimento pelo judiciário e, consequente, sobrelevamento de AÇÃO PENAL e seus reflexos anímicos e materiais.
Não obtemperarei: eis, odiosa inversão do ônus da prova e do In dubio pro reo, fulgurante principio constitucional, destituído e carente de contraditório, para o In Dubio Pro Societate fundamentado em premissas inconstitucionais, desarrazoadas, e de juízo de valor antecipatório, pois.
Assevere-se e registre-se: a imunidade não deve ser interpretada como anteparo para o descalabro e a argucia dos que laboram eivados de má-fé, ao revés, ela qualifica-se na condição, inelutável, de prestigiar-se aos princípios da presunção de inocência.
No Espirito Santo, por exemplo, os eventuais crimes contra ordem tributária, em seu nascedouro, no âmbito estadual, A Delegacia Especializada, em regra, destituídos de qualquer prova material, reiteradamente, indiciam o Contador responsável, é dizer: transferem o ônus da prova para o profissional, repise-se, em conduta automática.
A maioria dos colegas enfrentam à tramitação de AÇÃO PENAL em absoluta lesão ao principio constitucional da PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. Portanto, devemos, celeremente, envidar esforços no âmbito legislativo, a fim de positivarmos em nosso Decreto-Lei de regência: imunidade profissional nos limites da boa-fé e das, portentosas, responsabilidade do Contador.
Ao Conselho Federal de Contabilidade urge liderar a empreitada no limite da constitucionalidade para que faça-se justiça com o Contador Brasileiro, hígido responsável pela solvência dessa nação.
Por Aloizio Munhão Filho
Fonte: tributário.com.br