Sem provas de que o transporte oferecido ao trabalhador é a única opção de deslocamento, a empresa não é obrigada a pagar horas extras ao funcionário que chega antes de começar a cumprir seu expediente.
O entendimento é da juíza Maritza Eliane Isidoro, da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), ao negar o pedido de horas extras por tempo à disposição do empregador, feito pelo empregado de uma indústria de componentes e módulos plásticos.
Na ação, o trabalhador disse que usava transporte da empresa e chegava ao local de serviço cerca de 30 a 40 minutos antes do horário contratual e que, por isso, deveria receber tais minutos como sobrejornada.
A juíza citou a Tese Jurídica Prevalecente 13, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Segundo o entendimento, quando não há outro meio de transporte para o trabalho, a empresa deve pagar hora extra ao funcionário pelo tempo que a condução chega antes do início da jornada e pelo tempo de espera ao final do serviço.
O fundamento da tese é que o trabalhador se beneficia da condução disponibilizada pela empresa e, caso não quisesse aguardar, poderia usar o transporte coletivo.
Porém, em sua análise, a juíza ressaltou que o trabalhador nem mesmo chegou a mencionar a inexistência de transporte público regular até o local de trabalho. Além disso, nada houve que indicasse a incompatibilidade entre os horários do transporte público e a jornada contratual.
Dessa forma, a partir da tese do TRT-3, a juíza concluiu que o fornecimento da condução pelo empregador, no caso, apenas trouxe maior comodidade para o empregado, já que ele poderia ter optado pelo uso do transporte público coletivo, caso não desejasse chegar com antecedência na empresa.
Assim, a juíza concluiu que os minutos antecedentes à jornada contratual não representam sobrejornada, já que não configuram tempo à disposição do empregador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011154-94.2015.5.03.0029
Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2017, 7h15