De acordo com recente decisão proferida pela Justiça Federal de Brasília, empresas enquadradas no Simples Nacional estão liberadas do pagamento do adicional da multa de 10% do FGTS nos casos de demissão sem justa causa.
O adicional de 10% sobre as multas do FGTS foi instituído pela Lei Complementar
n.º 110/2001 para recompor os expurgos inflacionários do saldo das contas vinculadas ao FGTS, referentes aos planos econômicos Verão e Color I.
Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
Ocorre que, em 2006 a Lei Complementar n.º 123/2006, em seu artigo 13, parágrafo 3º, isentou o adicional previsto na Lei Complementar n.º 110/2001 ao dispensar as empresas optantes pelo Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, conforme o disposto abaixo:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Diante do conflito de Leis Complementar, a Justiça Federal de Brasília entendeu que a norma especial, Lei Complementar n.º 123/2006 que dispõe sobre o Simples Nacional, prevalece sobre norma geral, Lei Complementar n.º 110/2001, que instituiu o adicional de 10% do FGTS.
Cabe ainda lembrar, que a discussão acerca da constitucionalidade da manutenção do adicional de 10% segue em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Assim, verifica-se que além das razões que comprovam a inconstitucionalidade da manutenção do adicional de 10% do FGTS, surge para as empresas optantes do Simples Nacional outra linha de argumento apta a dispensá-las deste pagamento.
Por Leandro Takaki
Fonte: tributario.com.br