Após a publicação no diário oficial da união, a Lei Complementar 147/2014, inclui os prestadores de serviços de natureza intelectual no regime de tributação “supersimples” mais conhecido como “simples nacional”.
A nova lei altera a LC 123/2006 onde a mesma não permitia o ingresso de escritórios de advocacia no regime do simples nacional.
A partir desta alteração a OAB projeta o aumento de escritórios nos país que atualmente são de aproximadamente 20 mil para 126 mil aproximados em até cinco anos.
É preciso destacar dois cenários a partir dessa modificação:
– O primeiro cenário é o fato de que à partir da opção do escritório no simples nacional ele passa a recolher o ISS (Imposto sobre Serviços) na DAS (Declaração de Arrecadação do Simples) , não podendo pagar ISS pelo número de profissionais;
– O segundo, não menos importante é o pagamento do CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) onde será feita em outra guia chamada GPS (Guia de Previdência Social) que será de 20% sobre a folha de pagamento.
Lembrando que para o enquadramento, em qualquer regime de apuração sempre se recomenda um estudo prévio do contador e do empresário.
Por José Carlos Braga Monteiro
Fonte: tributario.com.br