Estados podem instituir isenção de tributos estaduais para operações entre cooperativas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de uma lei gaúcha sobre o alcance do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias.
Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber. Ela entendeu que na ausência de lei a que se refere o artigo 146, I, “c”, da CF/1988, que estabelece que lei complementar deverá dispor sobre o adequado tratamento do ato cooperativo, os estados podem exercer sua competência residual de forma plena, inclusive instituindo isenção dos tributos estaduais para operações entre cooperativas.
“Todavia, a norma deve receber interpretação conforme para excluir do seu alcance o ICMS, uma vez que, nos termos do artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição da República, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais relativos a esse imposto dependem de prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal”, disse.
Segundo a ministra, o condicionamento da participação das cooperativas em processos licitatórios à apresentação de certificado de registro no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado malfere a garantia da liberdade de associação sindical, consagrada no artigo 8º, V, da Constituição
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ADI 2.811
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2019, 15h52