No dia 20 de junho de 2017, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, da Câmara dos Deputados, aprovou proposta que exclui da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) os valores referentes à COFINS e ao PIS/Pasep.
Como se denota dos últimos meses, o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido nos autos do Recurso Extraordinário n° 574.706 obteve uma grande repercussão nacional em todas as esferas do Poder Judiciário. Isto porque a Suprema Corte entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, fixou a seguinte tese:
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Esse julgamento, a toda evidência, trouxe um inexorável avanço ao modo de tributação ora em vigor, de maneira que o entendimento adotado pelo Colendo Tribunal se estenderá claramente a outros tributos que, por sua vez, possuem a mesma sistemática de aplicação. A exemplo disso, vale mencionar a tese,aprovada como Projeto de Lei, de se excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo da CPRB.
O autor do referido Projeto de Lei n° 4281/16 ora aprovado, deputado Carlos Bezerra, afirmou que “a sistemática da legislação atual gera um efeito nefasto de tributação em cascata”, isto é, tributos compondo a base de cálculo de outros tributos.
Isso realmente acaba se verificando quando um produto ou serviço é tributado mais de uma vez pelo mesmo imposto à medida que atravessa vários estágios da cadeia de produção ou distribuição.
Em síntese, considerando o cenário atual da jurisprudência, os tributos pagos pelas empresas – ICMS, ISS, COFINS, PIS – não são receita, lucro, tampouco acréscimo patrimonial e, por essa razão, não podem compor a base de cálculo das contribuições.
Por essa razão, a aprovação do Projeto de Lei demonstrou uma sensibilidade totalmente favorável ao momento processual da atualidade visto que, frente aos recentes posicionamentos do Poder Judiciário a respeito dessa sistemática, indubitável e previsível é a mudança legislativa que ocorrerá em um futuro muito próximo.
As esferas judiciais de todo país adotaram uma posição, a qual emana da Lei, de que a sistemática da repercussão geral tem o condão de vincular todo o sistema judicial ao quanto foi decidido pelo Órgão máximo do Poder Judiciário.E esse posicionamento trouxe claramente grande influência à aprovação do referido projeto legislativo.
Nestes termos, vale mencionar que o Ministro Dias Toffoli se valeu do entendimento esposado no RE n° 574.706 para autorizar a retirada do ICMS da conta da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, determinando que recursos de contribuintes que haviam perdido disputas para a União fossem devolvidos aos tribunais de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Veja o entendimento aplicado pelo I. Ministro no RE 943.804/RS:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Reexaminado os autos, verifico que o Plenário desta Corte, ao examinar o RE nº 574.706/PR, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 69 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão “à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS”.Assim, afasto o sobrestamento anteriormente determinado, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Logo, mesmo não havendo em trâmite, no Supremo Tribunal Federal, julgamento com repercussão geral sobre essa problemática da exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB, se mostra apropriado e favorável se adotar as mesmas premissas fixadas no RE n° 574.706 conforme feito no caso acima.
Assim, como a base de cálculo do PIS e da COFINS também é receita, a Suprema Corte dificilmente decidirá de modo diverso quanto à exclusão das referidas contribuições da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Por essa razão, tem-se que o Projeto de Lei ora em comento será uma das primeiras propostas legislativas a se readequar à nova sistemática de tributação, podendo, caso seja devidamente aprovado em Lei, solidificar o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal de modo que obstará, consequentemente, novas discussões a respeito desta sistemática.
Por Diogenys de Freitas Barboza
Fonte: tributaro.com.br