O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado na nota fiscal. Assim entendeu o juiz Luiz Antonio Ribeiro da Cruz, da 1ª Vara Federal de Varginha (MG), ao suspender a exigência da inclusão do ICMS nos valores recebidos por uma empresa.
O magistrado apontou que o tema já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso 574.706, com repercussão geral reconhecida.
Ele considerou que a mesma linha de raciocínio decidida ali deve ser aplicada ao ICMS destacado na nota fiscal. “Apesar da questão relativa ao ICMS destacado em nota fiscal não ter sido explicitamente incorporado à tese acima referida (RE 574.706), observa-se que constou do julgado. Logo, também de observância obrigatória”, afirmou.
A empresa foi à Justiça questionar por meio de mandado de segurança ato do delegado da Receita Federal na cidade do interior mineiro. Atuou no caso o advogado Wellington Ricardo Sabião.
Repercussão geral
Por entender que o ICMS não compõe faturamento ou receita bruta das empresas, o Supremo decidiu em março de 2017 que o imposto estadual deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes. A Corte deverá julgar ainda a modulação dos efeitos da decisão tomada na análise dos embargos de declaração da Fazenda Nacional. O julgamento estava marcado para o dia 5 de dezembro, mas foi retirado de pauta.
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1003981-10.2019.4.01.3809
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2019, 16h04