Nos casos regidos pelo Decreto-Lei 7.661/45, a extinção das obrigações do falido ocorre cinco anos após a sentença de encerramento da falência e prescinde da comprovação de quitação tributária.
Dessa forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou extintas as obrigações de uma empresa falida que teve o pedido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, justamente por falta de comprovação de quitação tributária.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, chamou a atenção para o fato de os créditos tributários não estarem sujeitos à falência nos casos regidos pela antiga lei. Segundo a relatora, a prescindibilidade da comprovação de quitação tributária é uma decorrência lógica da legislação aplicada ao caso.
“Antes da inserção desse requisito, vale dizer, na vigência da antiga Lei de Falências e Concordatas (hipótese dos autos), os créditos tributários não se sujeitavam à habilitação no processo falimentar, consoante se depreende do comando normativo inserto no artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN)”, explicou a ministra.
A exigência foi inserida no CTN pela Lei Complementar 118/05, sancionada concomitantemente com a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101), em 2005, que deu nova redação ao artigo 191 do código.
A ministra destacou que as obrigações não são extintas pelo simples encerramento da falência, cabendo ao falido requerer sua extinção.
O procedimento foi feito, mas o TJ-MG julgou o caso com base na nova lei, negando o pedido e exigindo a certidão de quitação de tributos como requisito para declarar a extinção das obrigações.
Pela antiga norma, segundo a ministra, a única hipótese que impede a extinção das obrigações é se o falido ou sócio-gerente for condenado por crime falimentar, o que não ocorreu no caso analisado.
Nancy Andrighi lembrou que a questão foi resolvida de forma diferente com a edição da Lei 11.101/05, já que ficou expressa a participação dos créditos tributários no concurso de credores da falência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.458.183
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2017, 14h46