O fato de a falência de uma empresa ter sido decretada sem que nenhuma parte envolvida no processo tenha pedido é motivo para conceder efeito suspensivo a recurso especial pendente de julgamento. Esse foi o entendimento da ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, para suspender, monocraticamente, os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou o plano de recuperação judicial de duas empresas e decretou a quebra delas.
Chance de as empresas fecharem as portas antes do julgamento do recurso exemplifica o periculum in mora, afirmou Gallotti.
As empresas alegaram no pedido de tutela provisória que haviam pedido a recuperação, que serve justamente para evitar a falência, por conta de dificuldades financeiras. O plano foi aprovado em assembleia geral em agosto de 2016 e homologado, mas o banco que tinha dinheiro para receber delas empresas não concordou com o prazo de pagamento e foi à Justiça.
Ao analisar esse recurso que o TJ-SP decretou a falência com base no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei 11.101/05. O dispositivo da lei da falência somente se aplica aos casos em que a assembleia geral de credores rejeita o plano de recuperação judicial.
Acontece que o banco não pediu a falência e deixou isso claro em embargos de declaração àquela decisão. A instituição financeira afirmou que “quer receber seus créditos de forma justa e em melhores condições, porém não requereu que houvesse a decretação de falência da empresa recuperanda, pois este cenário tende a ser prejudicial para todos os credores e para a sociedade”.
A ministra lembra na decisão que a suspensão é excepcional e que só pode ser concedida quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, o risco de perecimento de direito e teratologia no acórdão impugnado. Para ela, o caso das empresas se encaixa nessa situação. “O periculum in mora está caracterizado na iminência de serem as empresas recuperandas obrigadas a paralisar suas atividades antes do julgamento do recurso especial, em claro prejuízo ao andamento da recuperação judicial e com danos irreparáveis às empresas e aos próprios credores”, afirmou.
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TP 781
Por Marcelo Galli
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2017, 6h37