A utilização da fiança bancária e do seguro-garantia, como modalidades de garantia, permite aos contribuintes discutir judicialmente o crédito tributário executado, sem que haja considerável impacto em suas receitas, sendo tais meios de garantia elementos atuais e usuais no âmbito empresarial.
Saliente-se ainda que tais garantias oferecidas pelas empresas autorizam, sem riscos, que o crédito tributário seja adimplido caso a execução fiscal seja julgada procedente.
É atual o tema em matéria criminal, para efeito de suspensão de ações penais, e já existem decisões de nossos tribunais considerando que a manutenção do processo criminal quando da garantia integral do tributo mostra-se injustificada.
Nessa esteira, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça que aceitação de carta fiança levará à extinção do processo por ausência de justa causa, no decisório, que ora se transcreve: “não há razões que justifiquem a manutenção do processo criminal, pois em qualquer das soluções a que se chegue no juízo cível ocorrerá a extinção da ação penal, motivo pelo qual se mostra razoável o seu trancamento” (HC 155117, Sexta Turma, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Des. Convocado do TJ/CE), DJe 03/05/2010).
Dessa forma, prudente se faz seguir a linha de raciocínio de estender a disposição contida no artigo 83, §4°, da Lei 9.430/1996, que trata sobre a extinção da punibilidade pelo pagamento, pois o desfecho de qualquer processo de execução fiscal (cuja garantia idônea esteja vinculado) não acarretará no processamento de crime por supressão de tributo, visto que o crédito tributário já estará garantido (por terceiro), inexistindo, assim, chance de inadimplemento.
Outrossim, a existência e manutenção de procedimento criminal em face de indivíduo (responsável pela obrigação tributária) cuja punibilidade será extinta no futuro (garantida com a certeza de pagamento) causa gravíssimo constrangimento ilegal, tornando-se possível, ainda, o sancionamento penal sem razão jurídica possível.
E ainda, continuar a movimentar o Poder Judiciário e sua máquina, já extremamente sobrecarregada com milhões de ações, assim como de processos de natureza penal tributária, sabendo-se que ao final de processos fiscais os tributos serão pagos (vez que garantidos idoneamente), mostra-se desnecessário e contrário aos princípios da economia processual e celeridade.
A corroborar com o aqui exposto, recentemente empresas vêm obtendo decisões judiciais importantes, após manifestação do órgão ministerial, no sentido de lograr a suspensão de inquéritos policiais, que apuram crimes tributários, assim como dos prazos prescricionais, tendo em vista o oferecimento de garantias (fiança bancária e/ou seguro-garantia) nas ações fiscais que tramitam em desfavor dos contribuintes.
Tais decisões, respeitadas opiniões contrárias, parecem sensatas e atuais, visto que a garantia oferecida afastaria a justa causa do inquérito policial. Desse modo, ainda que a empresa perdesse a ação fiscal, o débito estaria seguro com a garantia, não havendo risco de eventual lesão ao bem jurídico tutelado.
Neste sentido vem se pronunciando o Tribunal de Justiça Paulista sobre a questão aventada:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – INQUÉRITO POLICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS – execução fiscal suspensa, pois a recorrida interpôs ação anulatória do débito e apresentou carta de fiança bancária em garantia –IMPROCEDENTE O PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA R. DECISÃO QUE SUSPENDEU O INQUÉRITO – MATÉRIA A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, ALÉM DE SER DE DIFÍCIL SOLUÇÃO, MOSTRA-SE FUNDAMENTAL PARA A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA CONDUTA DA RECORRIDA COMO DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA SUSPENSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. (Relator(a): Amaro Thomé; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 05/02/2015; Data de registro: 13/02/2015).”
Pela análise do recente julgado da corte paulista, analogamente, qual seria a razão de não se suspender eventual ação penal em curso (e a prescrição penal), em face de existência de garantias apresentadas, nos mesmos moldes da referida decisão? Nenhuma.
Vale ainda lembrar que a fiança bancária, assim como o depósito judicial e o seguro garantia, estabelecem uma relação de garantia entre as partes, de modo que, ainda que o Poder Judiciário decida confirmar o débito do contribuinte, o valor correspondente do tributo já está garantido e poderá ser imediatamente levantado. Inúmeros são os julgados do STJ que equiparam a fiança bancária ao depósito em dinheiro em matéria tributária, para satisfação/garantia do crédito exequendo.
Por seu turno, o novo Código de Processo Civil (Lei 13.256/16), em seu artigo 835, parágrafo segundo, estabelece que: “…para fins de substituição de penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%…”.
Assim, a despeito da lei não prever expressamente a hipótese de suspensão do processo crime tributário em razão de aceite de garantia na ação fiscal, não se vislumbra qualquer óbice em suspender ações penais por crimes tributários, assim como a prescrição, em caso de aceite por parte do Fisco de seguro-garantia e fiança bancária em execução fiscal.
Por fim, não parece razoável a continuidade da persecução penal se os débitos tributários objetos da ação penal já estiverem devidamente caucionados ou mesmo garantidos, sendo imperiosa uma análise efetiva com relação à eventual suspensão do processo criminal, em cada caso concreto.
Por Fernando de Moraes Pousada
Fonte: Consultor Jurídico (conjur.com.br)