Quando Roberto Campos e Bulhões criaram o ICM, na reforma de 1966, as Unidades Federadas Brasileiras operavam com o Imposto sobre Vendas e Consignações, inteiramente, de rigor, cumulativo.
Entrementes, contudo, nada obstante aos avanços da reforma, o nosso ICM adveio da experiência francesa, à época, ainda não colocada em prática, porquanto, somente em ambiencia acadêmica, é dizer: estudos sobre IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO, de tal maneira, que sobrelevassem afastadas das cadeias produtivas, mormente, os efeitos da cumulatividade dos tributos.
Com efeito, cumulatividade, sendo didático: implica na tributação na cadeia posterior sobre uma base eivada de tributos advindos de cadeia anterior.
O Imposto sobre valor agregado deduz-se das cadeias posteriores, os tributos recolhidos nas anteriores, independentemente, de sua extensão.
O modelo francês, entretanto, fora estudado para viger em um Estado Unitário, vale dizer, destituído de unidades federadas, e sobretudo, há que não olvidar-se, com incidência no destino.
Nesse contexto, Campos e Bulhões ousaram, isto é, instituiram o imposto de valor agregado com denominação à época de ICM, ademais, subjacente a ambiência contingencial de grau dificílimo a ser enfrentado, isto é, fazê-lo operar em um modelo federativo que implicara, analogicamente, a uma espécie de vários Estados Franceses sob a égide de uma confederação.
Outrossim, eles sabiam que nada obstante as dificuldades da federação, haviam contingências ainda mais portentosas, qual seja: a brutal diferença entre as Unidades Federadas, conquanto cientes, e no sentido de tornar o ICM, minimamente, factível, ademais, evoluirmos da medieval tributação totalmente cumulativa, inverteram a ordem dos franceses e o ICM passou a incidir na origem ao invés do destino.
No mesmo jaez, admitiram a existência de diferenças brutais entre os entes federados e instituíram alíquotas diferenciais, beneficiando o Espírito Santo com inclusão no nordeste para fins de tributação interestadual.
A metricação fora no sentido de não verter recursos escassos dos Estados menos aquinhoados, sobretudo, para o sudeste brasileiro.
Ora, conquanto, tenha havido à época avanço espetacular no confronto entre o Imposto sobre vendas e consignações (100% cumulativo) e o ICM (não-cumulativo), os efeitos colaterais emergiram, celeremente, vez que as unidades federadas menos aquinhoadas no afã de atrair investimentos com os instrumentos que se lhe dispunham, enveredaram pelo viés da renuncia fiscal via INCENTIVOS FISCAIS.
Portanto, de rigor, não há guerra fiscal como causa, a denominação canhestra de guerra fiscal releva-se como elegante sofisma para os efeitos da exaustão do ICMS no modelo federativo brasileiro.
A federalização pretendia no Congresso Nacional com legislação única e compensação por fundo gerido pela União Federal, se aprovada, somente adiarão a necessária e, dificilima, reconstrução de tributação que financie as Unidades Federadas em outras bases, isto é, com novo pacto federativo brasileiro.
Quanto a Campos e Bulhões não restara alternativa, na reforma de 1.966, quando inverteram a tributação na gênese do ICM do destino para origem, do contrário inviabilizariam o Estado de São Paulo.
Por Aloízio Munhão Filho
Fonte: tributario.com.br