O item 5 voltado para os serviços de medicina veterinária compreende nove subitens de serviços (5.01 a 5.09) em contraposição ao item 4 que compreende 23 subitens concernente aos serviços de saúde e de assistência médica.
Considerando que os serviços de saúde configuram gênero de que são espécies os serviços de medicina, a leitura de cada um desses subitens, isoladamente, em confronto com diversos subitens dos serviços, agrupados no item 5, pode conduzir à equivocada conclusão de que existem diversos subitens repetitivos como, por exemplo: o nº 5.04 x 4.18 (inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres); o nº 5.05 x 4.18 (banco de sangue e de órgãos congêneres); o nº 5.02 x 4.03 (hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e congêneres, na área veterinária); o nº 5.06 x 4.20 (coleta de sangue, de leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie).
A situação dúbia aumenta na medida em que alguns dos subitens, como o de nº 5.02, por exemplo, faz expressa referência à “área veterinária”, ao passo que, em outros subitens essa expressão está apenas subentendida.
Outrossim, é importante não confundir serviços de banco de sangue e de órgãos congêneres [1] (5.05), com os serviços de coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, etc. (5.06) existentes no setor da medicina veterinária. Na área da saúde e de assistência médica, igualmente, existem esses mesmos serviços, de forma independente (4.19 e 4.20).
O item 5 não é inteiramente novo, pois a medicina veterinária já constava da lista de serviços anterior, com a denominação de “médicos veterinários”, da mesma forma que já existiam os serviços médicos, hospitalares, laboratoriais e de clínicas veterinárias, assim como os de guarda, tratamento adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais (itens 1 a 10).
A exemplo do item 4 concernente à saúde do homem o item 5 tem perspectivas de inclusão de novos subitens de serviços à medida que forem sendo oferecidos. Não se pode perder de vista que a partir das Declaração Universal dos Direitos dos Animais pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO – órgãos e instituições de atendimento à saúde e conforto dos animais vem se expandindo com muita rapidez em nosso país. Em São Paulo já existem SPAs destinados a cães onde são oferecidos os serviços de massagem relaxante que, por ora, sequer consta do subitem de serviços no item 5 da lista anexa à LC nº 116/03. Não consta da lista de serviços, também a organização de festas de aniversários de cães e gatos que ficam à margem da tributação pelo ISS porque não se pode valer de analogia no campo do direito material.
Examinemos os itens 5.08 e 5.09 da lista de serviços sendo que os itens anteriores (itens 5.02 a 5.07) não oferecem novidades, sendo válidos os mesmos comentários feitos em relação aos serviços de saúde (dos humanos).
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
Esses serviços são prestados por estabelecimentos específicos em regime de internação ou não. O estabelecimento destinado ao embelezamento abrange os serviços de banho e limpeza, escovação de pelos, corte de pelos etc. O de alojamento difere do estabelecimentos de guarda e tratamento, por se referir a mera permanência do animal são, motivada por ausência temporária de seu dono.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
O plano de atendimento de saúde do animal é raro, mas existe nos dias de hoje. A exemplo do plano de saúde do humano o que é tributado é o serviço de intermediação na venda do plano de atendimento e assistência médico-veterinária. O plano em si é mero instrumento que possibilita a prestação de serviços de assistência médico-veterinária, pelo que não se deve cogitar de tributação pelo ISS.
Por Kiyoshi Harada
Fonte: tributario.com.br