Examinaremos neste artigo o subitem 10.05 da lista de serviços abaixo transcrito que representa uma norma em aberto:
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
Esse subitem é mera reprodução do que estava no item 50 da lista anterior, acrescida da expressão “inclusive aqueles realizados no âmbito das Bolsas de Mercadorias e de Futuros, por quaisquer meios.” Repete os mesmo vícios da legislação anterior.
Com exceção do agenciamento, corretagem ou intermediação de atividades previstas em outros itens ou subitens (câmbio, seguro, cartões de crédito, planos de saúde, viagens, excursões, títulos, valores mobiliários etc.), o subitem sob análise abrange o agenciamento, corretagem ou intermediação de todas as demais atividades, inclusive no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
A primeira dúvida que surge é se o uso da expressão “agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens” não estaria descaracterizando a natureza taxativa da lista, aceita unanimemente pela doutrina e jurisprudência atuais.
Ora, bens móveis e imóveis não abrangidos em outros itens significa agenciamento, corretagem ou intermediação de qualquer natureza, ou seja, de bens em geral, conferindo grau de discrição ampla ao aplicador da lei. Ressalte-se que em todos os demais subitens há expressa indicação das atividades sujeitas à incidência do imposto e, às vezes, o acréscimo da expressão “congêneres.”
Entendo que, a exemplo dos subitens que contêm a expressão “congêneres”, neste caso sob exame cabe ao legislador ordinário de cada ente político discriminar quais os serviços não previstos no rol da lista nacional de serviços que pretende tributar. Não se pode esquecer que a especificação do serviço tributável integra a definição do fato gerador do ISS. Entender que o fisco pode tributar por analogia outros serviços não abrangidos na lista de serviços é tornar exemplificativa o rol de serviços tributáveis nos moldes do que fazia a antiga legislação do município de São Paulo, que após enumerar os serviços tributáveis acrescentava um item final: “demais serviços não previstos nos itens anteriores”.
A outra dúvida que pode eventualmente surgir diz respeito à inclusão de agenciamento, corretagem ou intermediação no âmbito das Bolsas de Mercadorias e Futuros, que não se confundem com as Bolsas de Valores.
As Bolsas de Mercadorias e Futuros destinam-se a intermediar o contrato de compra e venda de safras agrícolas futuras ou outros produtos como é o caso do commodities. Commodities são produtos primários ou produtos resultantes da extração mineral ou vegetal, que permitem sua estocagem, por certo tempo, sem perda sensível de qualidade. Hoje, constituem, no mundo inteiro, uma forma de investimento por meio de Mercado de Futuros. Um investimento em commodities é feito da seguinte forma: compra-se no Mercado de Futuros um contrato de fornecimento de certa quantidade de determinado produto, para ser entregue em determinado prazo, por um preço previamente ajustado; antes do vencimento do contrato o comprador revende esse contrato por um preço maior, obtendo lucros financeiros. Como todo investimento, o comprador corre o risco de queda do preço após o fechamento do negócio. Difere das operações de aplicações financeiras realizadas no âmbito das Bolsas de Valores, porque o objetivo principal das commodities é dar apoio à comercialização de mercadorias que são bens móveis. A especulação financeira, que não é o objetivo das commodities, nem sempre está presente. Muitas vezes, uma indústria pode comprar no Mercado de Futuros para garantir a matéria-prima básica de que necessita, para dar continuidade à sua produção. A exemplo da Bolsa de Valores, o Mercado de Futuros é operado por corretoras, que percebem remuneração pela intermediação dos negócios, que é alcançada pela tributação do ISS. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementas abaixo:
EMENTA.TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESAS QUE ATUAM, COMO CORRETORAS, NA BOLSA DE MERCADORIA E FUTUROS – INCIDÊNCIA.
1. O mercado de futuros desenvolve-se com apoio fundamental na comercialização de mercadorias. A sua natureza jurídica não se enquadra no campo de atividade financeira pura, por ser a mercadoria (bem móvel) o lastro do seu funcionamento.
2. As empresas que atuam na intermediação de tais negócios nas Bolsas de Futuros não necessitam de autorização do Banco Central para o seu funcionamento, por não serem consideradas instituições financeiras, ao contrário do que ocorre com as empresas que atuam no mercado de títulos financeiros e perante a Bolsa de Valores.
3. A prestação de serviços executada por tais empresas está sujeita ao ISS.
4. Recurso do município de São Paulo provido” (Resp 176.082-SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., DJ de 22-3-99, p. 71)
EMENTA.ISS – INTERMEDIAÇÕES – OPERAÇÕES DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS – DL. NUM. 406/1968, ART. 8. – DL. NUM. 834/1969 – LEI COMPLEMENTAR NUM. 56/1987 – PRECEDENTES STF.
A intermediação obrigatória de sociedade corretoras habilitadas, autorizadas pelo governo federal, para a concretização dos negócios jurídicos realizados nas bolsas de mercadorias e futuros, é tributada pelo ISS, por isso que se caracteriza como atividade profissional por elas prestada ao comprador.- Invertidos os ônus da sucumbência, para condenar a recorrida ao pagamento dos honorários de advogado, no percentual de 15%.- Recurso provido. (Resp nº 61.228-SP. Rel. Min. Peçanha Martins, 2ª T., DJ de 30-9-96, p. 36614 e LEXSTJ-90/170). SP, 29-9-17.
Por Kiyoshi Harada
Fonte: tributario.com.br