Os impostos (ITR e IPTU) nunca coincidem. O imóvel será urbano ou rural – nunca ambos concomitantemente – se prestando tal definição a indicar qual tributo poderá ser exigido.
Quando ambos os impostos estão sendo exigidos, deverá ser questionado se o imóvel é urbano ou rural.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano”.
O conceito de zona urbana, por sua vez, está contido no artigo 32, §§ 1º e 2º do CTN, a partir do qual, residualmente, pode-se extrair o conceito de zona rural. Restando compreendida como zona rural aquela que não for delimitada pelo Município como zona urbana, ou o imóvel que se destine ou possa se destinar a atividade rural.
A própria Constituição Federal de 1988 faz menção sobre a “propriedade rural” em seu art. 153, VI, no qual se pode compreender que tão-somente terrenos é que devam ser tributados, nessa esfera, em conformidade com a sua interpretação literal.
Para tanto, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) apresenta seu fato gerador, (no plano tributário), na propriedade, no domínio útil ou na posse de imóvel por natureza (este, sob qualquer título), situado em via rural, ou seja, consoante disposto no art. 29 do CTN. Esta é a disposição expressa da lei tributária.
Não obstante, o imóvel rural nada mais é do que a extensão contigua de terra, com destinação, ainda que potencial (que se destine ou possa destinar), agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, localizada em zona rural ou em perímetro urbano, a teor do que dispõe o artigo 6º da Instrução Normativa INCRA Nº 82 DE 27/03/2015 e artigo 4º, I da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
E, ainda, o artigo 15 do Decreto-Lei 57/66, diz que “O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.”.
Da leitura sistemática do artigo 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, artigo 29 do CTN, artigo 6º da Instrução Normativa INCRA Nº 82 DE 27/03/2015, artigo 4º, I da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e artigo 15 do Decreto-Lei 57/66, vislumbra-se que o fato gerador do ITR é a propriedade rural, sendo que imóvel/propriedade rural é aquela que se destina ou passa se destinar a produção rural (exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial).
Portanto, ainda que o imóvel não está sendo destinado, mas possa se destinar a produção rural, este é considerado imóvel/propriedade rural (embora este não seja o entendimento dos tribunais superiores) e, assim, deverá incidir ITR.
Por William Holz
Fonte: tributario.com.br