Se uma empresa adota uma marca muito semelhante a outra do mesmo segmento, a Justiça pode impedir o uso da imagem, antes mesmo de ouvir a parte contrária. A decisão foi tomada pelo juiz Miguel Ferrari Júnior, da 43ª Vara Civel do Foro de São Paulo, que, em três dias, recebeu um processo e decidiu que uma das empresas deveria mudar o design de sua marca. Isso porque, para o magistrado, uma rápida e superficial análise comprovou que o autor da ação tinha começado a usar a identidade visual antes do concorrente.
O caso envolve dois escritórios de contabilidade. A empresa autora da ação considera que o concorrente estava utilizando marca semelhante à sua e que a identidade visual do site (trade-dress) das companhias era também muito parecida. No entendimento do juiz, ao se fazer a sobreposição dos símbolos se torna inegável a possibilidade de confusão.
“Os elementos constantes dos autos informam, ao menos em uma análise perfunctória e superficial, que a utilização da logomarca pela autora é anterior à da ré”, diz Miguel Ferrari.
De acordo com Marina Flandoli, sócia do Flandoli Ajzen Advogados, que representou a empresa autora da ação, a liminar fez com que a empresa-ré tirasse de toda a mídia a marca da concorrente. “É uma cópia da marca do meu cliente. Em uma análise subjetiva essa questão de comparação de marcas e nem precisou de muito para o juiz também entender a semelhança absurda”, afirmou a especialista.
O magistrado obrigou que o escritório acusado de cópia parasse de usar a marca em 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. A empresa mudou a marca e pediu ao juiz para usá-la, mas ainda assim o juiz Miguel Ferrari entendeu que a semelhança continuava e indeferiu o pedido nesta terça-feira.
“A ré requereu o registro de sua marca do tipo mista com uma figuração absolutamente distinta daquela utilizada e ora contestada pela autora. Este dado é de suma importância, pois revela, ao menos perfunctoriamente, que a ré não pretende prosseguir com a utilização de sua logomarca na forma atual”, disse o juiz na decisão.
Processo 1037170-87.2017.8.26.0100
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2017, 14h32