Se o valor de uma causa é incerto, a competência não pode ser do Juizado Especial Federal. Com este entendimento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu conflito de competência reconheceu que um processo deve ser julgado pela 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.
O caso envolve dez autores que cobram indenização da Caixa Econômica Federal por falhas de engenharia na estrutura de imóveis comprados pelo programa Minha Casa, Minha Vida. Todos solicitam pagamento em dinheiro para reformarem as propriedades, além de indenização em R$ 10 mil para cada autor. O valor total da causa foi estimado em R$ 207 mil.
A 6ª Vara Federal, ao analisar a demanda, declinou da competência sob o fundamento de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, a competência do juizado especial é determinada pela divisão do valor da causa pelo número de autores, o que não extrapolaria o limite legal de 60 salários mínimos.
O JEF da 16ª Vara Federal de Goiás, então, suscitou o conflito argumentando que “a necessidade de perícia como questão fática essencial para julgamento do mérito, como no caso em apreço, atrai, de regra, a competência de vara federal cível comum”. Foi exatamente esse o entendimento do relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira.
“Se o real valor da causa é incerto, constatável apenas após apuração dos danos nos imóveis em sede de perícia técnica, o juízo cível comum somente poderia declinar da competência após a real constatação do valor da causa”, avaliou.
“A 3ª Seção do TRF1 já decidiu pela possibilidade de fixação da competência da Vara Federal Cível Comum mesmo em demandas nas quais o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, quando a circunstância do caso evidenciar potencialidade de superação do limite de alçada do JEF”, acrescentou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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0047853-44.2017.4.01.0000
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2018, 12h19