Em linha com o artigo 8º do Pacto de San José da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto nº 678, de 6.11.1992), o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, inserido no nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.11.2004 (“EC nº 45/2004”), inseriu como garantia fundamental o direito à razoável duração do processo.
O artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 não consiste em norma meramente programática, sem eficácia; pelo contrário, trata-se de norma inserida em nosso ordenamento jurídico com o propósito de garantir a celeridade processual, devendo ser integralmente respeitado e aplicado.
Na qualidade de garantia fundamental, é inquestionável que o direito à duração razoável do processo não pode ser violado; caso o seja, cabe ao
Em linha com o artigo 8º do Pacto de San José da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto nº 678, de 6.11.1992), o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, inserido no nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.11.2004 (“EC nº 45/2004”), inseriu como garantia fundamental o direito à razoável duração do processo.
O artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 não consiste em norma meramente programática, sem eficácia; pelo contrário, trata-se de norma inserida em nosso ordenamento jurídico com o propósito de garantir a celeridade processual, devendo ser integralmente respeitado e aplicado.
Na qualidade de garantia fundamental, é inquestionável que o direito à duração razoável do processo não pode ser violado; caso o seja, cabe ao
Em linha com o artigo 8º do Pacto de San José da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto nº 678, de 6.11.1992), o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, inserido no nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.11.2004 (“EC nº 45/2004”), inseriu como garantia fundamental o direito à razoável duração do processo.
O artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 não consiste em norma meramente programática, sem eficácia; pelo contrário, trata-se de norma inserida em nosso ordenamento jurídico com o propósito de garantir a celeridade processual, devendo ser integralmente respeitado e aplicado.
Na qualidade de garantia fundamental, é inquestionável que o direito à duração razoável do processo não pode ser violado; caso o seja, cabe ao Poder Judiciário resguardar a sua aplicação em casos concretos.
Vale observar que a demora injustificada de analisar os pleitos administrativos formulados pelos contribuintes, além de ferir o princípio constitucional da razoável duração do processo, também culmina na afronta ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
A esse respeito, vale notar que, até a edição da Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998 (“EC nº 19/98”), o princípio da eficiência da Administração Pública estava implícito em diferentes dispositivos da CF/88. Após a vigência da referida EC 19/98, contudo, tal princípio ganhou força e tornou-se expresso e explícito no texto constitucional, conforme consta na atual redação do artigo 37 da CF/88.
A fim de efetivar que os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, a legislação federal trouxe expressamente qual o prazo específico para a análise de pedidos administrativos. Tal previsão foi inserida em nosso ordenamento jurídico como resposta ao problema da extrema morosidade e da falta de iniciativa da Administração Fazendária no atendimento dos pleitos dos contribuintes.
No ano de 2007, foi editada a Lei nº 11.457/2007 para impor maior celeridade ao trâmite de processos administrativos. Com efeito, o artigo 24 da Lei 11.457/2007 dispõe que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte” (grifo nosso).
Referido dispositivo é expresso ao determinar que a Administração Fazendária deve apreciar e se posicionar sobre todo e qualquer pedido que lhe seja submetido no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. E por se tratar de norma de caráter processual, sua aplicação é de eficácia imediata.
Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência dos Tribunais Superiores aplica integralmente o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, em respeito aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência, exigindo que a Administração Fazendária se manifeste acerca de pedidos elaborados pelos contribuintes no prazo acima referido (REsp nº 1.138.206/RS, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, Publicado em 1º.9.2010, o qual foi julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos).
Neste contexto, os contribuintes geralmente utilizavam a referida previsão legal apenas para agilizar pedidos formulados perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”), tais como pedidos de restituição de tributos.
Entretanto, a novidade diz respeito à aplicação do princípio da duração razoável do processo e a aplicação do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 para agilizar o julgamento de quaisquer processos administrativos.
Nesse sentido, a Juíza da 6ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, recentemente, concedeu pedido liminar formulado por contribuinte no Mandado de Segurança nº 1014280-46.2018.4.01.3400 para determinar a inclusão de processos do contribuinte em pauta de julgamento, haja vista a violação ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, bem como ao artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.
Se esse entendimento foi aplicado aos processos administrativos no âmbito federal, certamente ele também deve ser observado nas esferas estaduais e municipais.
A decisão proferida pela 6ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal é extremamente relevante para contribuintes que se encontram em situação de prejuízo pela morosidade da análise de seus pleitos perante os Tribunais Administrativos (Federal, Estaduais ou Municipais), especialmente nas hipóteses em que aguardam decisões sobre pedidos de restituição de créditos tributários escriturais que, via de regra, não sofrem qualquer tipo de atualização e perdem valor com o transcurso do tempo.
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RODRIGO CORREA MARTONE – Mestre (LL.M.) em Direito pela Georgetown University. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Sócio da área tributária de Pinheiro Neto Advogados
BRUNO MATOS VENTURA – associado pleno da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados