A Justiça Federal do Amazonas concedeu medidas liminares suspendendo a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) a duas empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.
A taxa foi instituída em 2016 e é cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) quando há a entrada de mercadorias estrangeiras e nacionais na circunscrição de competência da autarquia.
Ao conceder a suspensão, a juíza Maria Pinto Fraxe considerou que a taxa recai sobre valor de mercadorias ou serviços, “hipótese em que ocorre a incidência de um tributo chamado imposto”.
Para o advogado Paulo Victor Vieira da Rocha, do escritório Viera da Rocha, Benevides e Frota Advogados, que atuou nos casos, a TCIF é um imposto disfarçado de taxa, o que a torna inconstitucional.
“A base de mensuração dessa taxa é típica de imposto. Ou seja, é calculada com base nos preços dos produtos, o que é equivocado. Além disso, a taxa deveria servir para repor os custos de uma determinada atividade, o que não me parece ser o caso”, diz.
A TCIF tem duas etapas de apuração, sobre os pedidos de licenciamento de importação e sobre as mercadorias, individualmente. Valores fixos – de R$ 200, na primeira etapa, e de R$ 30, na segunda – são cobrados quando os pedidos alcançam determinado preço.
“O cálculo é complexo, e o valor é expressivo o suficiente para muitos valores ficarem abaixo dele. A taxa fixa de R$ 200, por exemplo, só seria cobrada se a nota fiscal fosse superior a R$ 40 mil. No caso do valor individual da mercadoria, teria quer passar de R$ 6 mil. Tudo o que é menor do que isso, o que é bem comum, é calculado como se fosse imposto”, afirma o tributarista.
O advogado Marcelo Marques Roncaglia, da Pinheiro Neto Advogados, concorda que a TCIF é inconstitucional. Segundo ele, a taxa foi criada para custear todas as despesas da Suframa, e não apenas o serviço que deveria ser financiado com a arrecadação, a fiscalização.
“A cobrança de uma taxa só se justifica para custear um serviço público oferecido. No caso, seria a fiscalização. Porém, não existe nenhuma correlação entre o valor arrecadado e o que é gasto com o poder de polícia exercido. O valor dessa taxa, se arrecadada de todos, seria muito superior a todos os custos da Suframa”, comenta Roncaglia.
A Suframa nega que a TCIF não tenha valor fixo e afirma que, atualmente, existem 30 ações questionando a cobrança – a maioria, conforme a autarquia, teve decisões favoráveis à taxa.
De acordo com a Superintendência, o volume de ações é reduzido, considerando-se principalmente que 15.635 empresas estão cadastradas na área de abrangência da autarquia, o que representa menos de 0,2% das empresas.
“Dessa forma, nenhuma decisão judicial caminhou na direção de declarar a inconstitucionalidade da TCIF e TS [Taxa de Serviços], muito ao contrário, as decisões majoritariamente estão sendo expedidas no sentido de confirmar a constitucionalidade e legalidade da Lei nº 13.451/2017 em sua inteireza”, afirmou a Suframa em nota.
ERICK GIMENES – Repórter
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