OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Conforme o artigo 2 da Instrução Normativa RFB Nº 1.690/2017 estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
– recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
– obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.
– teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
– passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
– optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Fica dispensado DE APRESENTAÇÃO
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
– apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
– em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, entretanto é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2016.
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
De acordo com o artigo 3 da Instrução Normativa RFB Nº 1.690/2017 a pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34, observado os seguintes itens.:
– A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
– O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
O artigo 4 da Instrução Normativa RFB Nº 1.690/2017, prevê que a Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:
I – computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2017, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br;
II – computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.
III – dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS “DECLARAÇÃO IRPF 2017 ON-LINE” E “FAZER DECLARAÇÃO”
O artigo 5 Instrução Normativa RFB Nº 1.690/2017, é vedado a utilização do serviço “Fazer Declaração” via dispositivos móveis, tablets e smartphones na hipótese de o declarante ou seu dependente informado nessa declaração, no ano-calendário de 2016:
I – ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – ter recebido rendimentos do exterior;
III – ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:
a) cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário; ou
f) recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
IV – ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;
V – ter-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável; ou
VI – ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, passíveis de dedução na declaração, ou a pessoas físicas, passíveis ou não de dedução na declaração, cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
O artigo 6 da Instrução Normativa RFB Nº 1.690/2017, prevê que o contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
I – tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015; e
II – no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, por meio da:
I – contribuinte; ou
II – representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 2009.
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
O artigo 7 da Instrução Normativa RFB Nº 1.690/2017, estabelece o período no qual deve ser apresentado a Declaração de Ajuste Anual entre 2 de março a 28 de abril de 2017, pela Internet, mediante a utilização:
I – do PGD;
II – dos serviços “Declaração IRPF 2017 on-line” e “Fazer Declaração”.
Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2016:
I – tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00;
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou
c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou
II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, passíveis de dedução na declaração, ou a pessoas físicas, passíveis ou não de dedução na declaração, cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total.
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Após o prazo (28/04/2017) a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I – pela Internet, mediante a utilização do PGD;
II – mediante utilização dos serviços “Declaração IRPF 2017 on-line” e “Fazer Declaração”, na hipótese de apresentação de declaração original;
III – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
A transmissão da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB.
DA RETIFICAÇÃO
Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I – pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Retificação on-line”;
II – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e por isso deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso.
Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
Depois do prazo (28/04/2017), não é admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB.
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU POR NÃO APRESENTAÇÃO
O artigo 10 da Instrução Normativa RFB Nº 1.690/2017, determina que a entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo (28/04/2017), ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa a que se refere o artigo 10:
I – terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II – terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços “Declaração IRPF 2017 on-line” e “Fazer Declaração” , inclusive os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
A multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2015 e em 31 de dezembro de 2016, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2016.
Devem ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2015 e em 31 de dezembro de 2016, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2016.
Fica dispensada a inclusão na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017 os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2016:
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00;
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo -28/04/2017; e
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte:
I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e
II – ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou alteração feita diretamente no sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”.
O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III – débito automático em conta corrente bancária.
O débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º:
I – é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2017, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo 28 de abril, a partir da 2ª (segunda) quota;
II – é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou nos serviços “Declaração IRPF 2017 on-line” ou “Fazer Declaração” e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III – é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem à conta corrente do tipo não solidária;
IV – está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e
V – pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”:
a) até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; e
b) depois do prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex – Brasília-DF), prefixo 1608-X.
Fonte: Instrução Normativa RFB Nº 1.690/2017