A sucessão de uma empresa por outra é fenômeno corriqueiro nas relações econômicas. Também é bastante comum que as execuções fiscais ajuizadas contra a antecessora sejam redirecionadas para a sucessora, com base no art. 129 do Código Tributário Nacional (CTN).
Num texto anterior, enfrentei a questão de como o prazo prescricional se aplica a situações assim.
O art. 174 do CTN não disciplinou textualmente a prescrição para a sucessão, mas trouxe o critério de cinco anos a partir da inércia do credor.
A partir disso, argumentei que: (i) no caso do devedor original, o termo inicial do prazo é a data da constituição definitiva do crédito tributário; (ii) quando se trata do devedor responsável em virtude do fenômeno da sucessão tributária, o termo inicial do prazo é o momento da sucessão (quando o crédito passa a ser exigível do sucessor).
Retorno ao tema para responder outra questão de similar importância: o que é capaz de interromper o prazo prescricional?
A interrupção do prazo nos termos do art. 174 do CTN
Nos termos do parágrafo único do art. 174 do CTN, a prescrição se interrompe em quatro hipóteses:
Nos casos concretos sobre a matéria, é recorrente a disputa em torno do pedido de redirecionamento: seu protocolo seria suficiente para interromper o prazo prescricional?
Pedido de redirecionamento e o art. 174 do CTN
De início, o pedido não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses do CTN:
Sobre a hipótese do “ato judicial que constitua em mora o devedor”, convém ainda dar vazão a alguns esclarecimentos adicionais.
Na literatura especializada, há quem interprete esse dispositivo no sentido de compreender a expressão “ato judicial que constitua em mora o devedor” de modo amplo. Exemplo disso reside no entendimento de Carlos Valder do Nascimento, para quem os “atos judiciais” em questão são “bastante elásticos” e “podem consistir em interpelações, notificações ou ações judiciais”. [1]
Mesmo levando-se em conta esse entendimento o pedido de redirecionamento não se qualifica como conducente à interrupção do prazo prescricional, pois não é capaz de, per se, constituir ninguém em mora.
O despacho de citação do suposto devedor depende de uma decisão judicial no sentido de acatar o redirecionamento. Por isso, o pedido de redirecionamento não equivale ao ajuizamento de uma ação de cobrança automaticamente conducente à citação do devedor.
Dar a coisas tão diferentes o poder jurídico de gerar o mesmo efeito – e um efeito tão sério quanto o da interrupção do prazo prescricional – é extrapolar o que o art. 174 do CTN diz, ao alvedrio do princípio constitucional da igualdade. [2]
Realização de diligências e o art. 174 do CTN
Nos casos concretos sobre sucessão tributária, são relativamente comuns as alegações de que a realização de diligências por oficial de justiça (por exemplo, para averiguar o estabelecimento e confirmar ou não a ocorrência de sucessão) representa o termo inicial do prazo ou mesmo causa de sua interrupção.
No entanto, a hipótese legal da responsabilidade por sucessão tributária se materializa quando a empresa sucessora passa a existir no estabelecimento em questão. Numa alegação de decurso do prazo prescricional, o devedor pode comprovar isso através de qualquer meio de prova aceitável pelo Direito, numa amplitude de possibilidades afiançada pelos direitos ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição).
Dentre as possibilidades probatórias, o próprio cadastro da empresa para fins tributários pode ser interessante elemento. As informações comumente encontradas nos cadastros dão notícia de coisas como o endereço do estabelecimento e a data do início da empresa no local.
Embora os cadastros sejam muitas vezes rejeitados pelo Fisco como meio de prova, a posição fazendária não se sustenta porque:
– O cadastro compete ao Fisco e, ademais, ao mesmo tempo em que estabelece para o contribuinte o dever de informar seu domicílio ao Fisco (art. 127), o CTN estabelece para o Fisco o dever de fiscalizar (arts. 3º, 142 etc.),
– Há precedente em que a própria Fazenda faz uso do cadastro como elemento de prova, inclusive na fundamentação de pedidos de redirecionamento de execução fiscal para terceiros [3]. Se o credor público se comportar de modo a aceitar o cadastro apenas quando lhe é conveniente, exibirá comportamento contraditório e atentatório à segurança jurídica, princípio basilar assim conceituado pelo STF [4]:
O postulado da segurança jurídica mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público, [incidindo] sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado.
O credor público pode até requerer e realizar diligências para alguma verificação in situnos autos do processo judicial, mas ele sequer depende somente dos autos para fiscalizar e algo tão singelo quanto um cadastro já pode marcar o início de sua inércia.
Ademais, e a exemplo do redirecionamento, a realização de diligências pelo oficial de justiça também não está prevista nas hipóteses elencadas pelo art. 174 do CTN. Sendo assim, não pode ser tratada como causa interruptiva pelas mesmas razões jurídicas apontadas anteriormente.
[1] Nascimento, Carlos Valder do. “Capítulo IV: Extinção do Crédito Tributário”. In: Nascimento, Carlos Valder do; Portella, André. Comentários ao Código Tributário Nacional. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 458.
[2] O STF logrou definir o conteúdo do princípio constitucional da igualdade como equivalente ao dever de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Cf., neste sentido, ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, j. 3-5-2012, Plenário, DJE de 22-3-2013. Nestes termos, tratar da mesma forma situações diferentes é contrariar o referido princípio.
[3] Por exemplo, quando o Fisco usa o cancelamento do cadastro como indício de que a empresa foi irregularmente dissolvida (e que, assim, a execução fiscal deve ser redirecionada aos sócios). Cf., neste sentido, TJ-PR, 3ª Câmara Cível, Processo 1556349-2, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, j.14/02/2017.
[4] RE 646.313 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 10-12-2014.
Por Henrique Napoleão Alves
Fonte: tributario.com.br