As atividades de beneficiamento de produtos in natura de origem vegetal não se enquadram no conceito de produção agroindustrial e, portanto, não ensejam o aproveitamento do crédito presumido das contribuições ao PIS e da Cofins. O entendimento foi formado, por maioria, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O caso começou a ser julgado pela 2ª turma da Corte Superior em sessão do último mês de junho. O relator, ministro Og Fernandes, deu provimento ao recurso especial da Fazenda.
Para o relator, o conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de que trata a Lei 10.925/04 compreende apenas a atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros (atividade industrial), situação na qual não se enquadraria a pessoa jurídica litigante nos autos.
“Isso porque a empresa recorrida realiza apenas atividades pré-industriais de cadastro, pesagem, coleta de amostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle de qualidade, aeração e controle de pragas de grãos de soja, trigo e milho para venda in natura a granel para consumo ou para processamento/esmagamento no exterior”, disse.
O ministro Mauro Campbell apresentou voto-vista divergindo parcialmente do relator Og. Ao tratar da cadeia produtiva da soja no Brasil e a situação da empresa, Campbell lembrou que antes do processamento/industrialização, que é o próprio esmagamento da soja, o que existe é sempre a soja in natura, estando ela beneficiada (grãos secos, limpos, padronizados, classificados e prontos para o esmagamento ou consumo) ou não beneficiada (grãos sujos, úmidos, misturados com galhos, terra, insetos, não prontos para o esmagamento ou consumo), uma vez que não passa por nenhuma transformação ou processamento.
“Desse modo, é preciso corrigir alguns equívocos: o fato de o grão se apresentar in natura não significa que não possa estar a granel e vice-versa. Outrossim, também não significa que não possa ser alimento humano ou animal.”
A partir do relato das atividades desempenhadas pela contribuinte — sobre as quais não houve controvérsia —, o ministro concluiu que a única atividade que não corresponde ao texto legal da lei, onde é vedado o creditamento e concedida a suspensão, é a secagem.
“Assim, a pretensão da Fazenda de reconhecer a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins exclusivamente para a indústria esmagadora de grãos no Brasil, esbarra nas limitações impostas pela literalidade do próprio texto legal”, afirmou.
REsp 1.667.214/PR
REsp 1.670.777/RS
REsp 1.681.189/RS
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2019, 20h45