Após as sustentações orais e a etapa de votos do relator e dos ministros de um colegiado, não há previsão legal que autorize a manifestação de advogados sobre o conteúdo da decisão ou sobre questões de fato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de anulação de julgamento.
Para Nancy Andrighi, advogado teve respeitado o seu direito de usar a palavra, pelo prazo legal e conforme previsto no artigo 937 do CPC/2015.
José Alberto
Nos autos, foram opostos embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a um recurso especial. A tese apresentada pelos embargantes, que pediram a nulidade da sessão de julgamento, foi a de que houve negativa de prestação jurisdicional quando o advogado da parte quis se manifestar sobre matéria de fato após a prolação do voto da relatora e não foi atendido. Para o recorrente, essa negativa teria violado o artigo 7º da Lei 8.906/04 e o artigo 151 do Regimento Interno do STJ.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou o procedimento no qual, após a sustentação oral, começa um outro momento do julgamento, quando o relator profere seu voto seguido pelos demais membros da turma. Essa etapa do processo, disse, não comporta “debates, diálogos, réplicas, tréplicas, manifestações ou impugnações sobre o conteúdo dos votos ou das discussões travadas pelos julgadores, ainda que rotuladas de ‘questão de fato’”.
“Na hipótese, o patrono das embargantes teve respeitado o seu direito de usar a palavra, pelo prazo legal e na forma do artigo 937, caput, do CPC/15, por ocasião de sua sustentação oral que se realiza, como determina a lei, antes de a relatora proferir o seu voto, ocasião em que pode esclarecer todas as questões de fato e arguir todas as matérias que lhe pareceram relevantes, sem que tenha sido censurado ou aparteado em absolutamente nenhum momento”, afirmou a ministra.
Rejeitando os embargos de declaração, a ministra, seguida por unanimidade pelos demais membros da turma, ainda ponderou que, mesmo que não seja o caso, não é descartada a hipótese de o relator perguntar sobre eventuais esclarecimentos do processo.
“Registre-se, por oportuno, que o Presidente da Turma Julgadora, por deferência à advocacia que cumpre papel indispensável à administração da justiça, tem por hábito, como destacado nos próprios aclaratórios, inquirir o Relator sobre a necessidade, ou não, de haver alguma espécie de esclarecimento sobre questão de fato, mesmo inexistindo previsão legal específica que autorize o apartamento após a realização da sustentação oral e a prolação do voto pelo Relator.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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