Publicada na edição extra do DOU de ontem (31/05/207) a Medida Provisória n°. 783/2017 (MP n°. 783/17) instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) para débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
A MP n° 783/17 é bem mais sucinta que a medida provisória anterior que tratava sobre o tema (Medida Provisória n° 766/ 2017) e também do Projeto de Lei de Conversão n° 10/ 2017 do Senado Federal; isso aconteceu porque foi excluído o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal, objeto da Medida Provisória nº 780, de 19/05/2017
Abaixo vamos ter uma visão do abarcamento da MP n° 783/17:
Da adesão e abrangência
A MP n° 783/17 concede a possibilidade (§ 1° do art. 1º) de adesão ao PERT para as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
Segundo a MP n° 783/17 o PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30/04/2017, inclusive os débitos que já são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após 31/05/2017 (data da publicação da MP n° 783/170).
A MP n° 783/17 determina (§ 2° do art. 8º) que o deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
Do requerimento e das consequências da adesão ao PERT
A MP n° 783/17 determina que (§ 3° do Art. 1º) que a adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31/08/2017 e abrangerá, única e tão somente, os débitos indicados pelo optante, na condição de contribuinte ou responsável tributário.
Segundo a MP n° 783/17 (§ 4° do art. 1º) a adesão ao PERT implica:
(a) na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do optante na condição de contribuinte ou responsável tributário e por ele indicados para compor o PERT, nos termos dos art. 389[1] e art. 395[2] do Código de processo Civil (Lei n° 13.105/2015);
(b) a aceitação plena e irretratável, pelo optante na condição de contribuinte ou responsável tributário de todos os termos e condições estabelecidas na MP n° 783/17;
(c) o dever do optante em pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e todos os débitos vencidos após 30/04/ 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; e,
(d) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Valor das parcelas do PERT
Segundo a MP n° 783/17 (Art. 4°) o valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos oriundos do PERT será de:
(a) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física; e
(b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for pessoa jurídica.
A MP n° 783/17 determina (§ 3° do art. 8º) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Do pagamento das parcelas do PERT – SRFB
A MP n° 783/17 (Art. 2°) determina, no âmbito da SRFB, que o optante ao aderir ao PERT poderá liquidar os débitos mediante a escolha de uma das seguintes modalidades:
(a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;
(b) pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
(b.1) da primeira à décima segunda prestação – 0,4% (quatro décimos por cento);
(b.2) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
(b.3) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,6% (seis décimos por cento); e
(b.4) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;
(c) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
(c.1) liquidado integralmente em parcela única, a ser efetivada em janeiro de 2018, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
(c.2) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
(c.3) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo que cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/165 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Benefícios adicionais ao pagamento das parcelas do PERT – SRFB
A MP n° 783/17 também prevê (§ 1° do art. 2º) que na hipótese de adesão a uma das modalidades de pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, fica assegurado aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), os seguintes benefícios adicionais:
(a) a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e
(b) depois da aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para essa modalidade pelo PERT.
Da utilização dos prejuízos fiscais e demais crédidos no pagamento das parcelas do PERT – SRFB
Segundo a MP n° 783/17 (§ 2° do art. 2º) para a liquidação dos débitos com pagamento a vista e saldo em até 60 prestações, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e já declarados até 29/07/2016, desde que tais créditos sejam próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção ao PERT.
Segundo a MP n° 783/17 (§ 4° do art. 2º) os créditos próprios do optante deverão ser utilizados primeiro na apuração do quantum devido no âmbito do PERT.
A MP n° 783/17 (§ 3° do art. 2º) descreve como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo (de acionistas ou quotistas) que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Segundo o MP n° 783/17 (§ 8° do art. 2º) a utilização dos créditos na adesão ao PERT extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. E, a SRFB dispõe do prazo de cinco anos, contados da data de adesão ao PERT, para a análise dos créditos utilizados.
Da apuração dos prejuízos fiscais e demais créditos no pagamento das parcelas do PERT – SRFB
Segundo o MP n° 783/17 (§ 5° do art. 2º) o valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
(a) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante total do prejuízo fiscal;
(b) 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL;
(c) para as pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização, bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil e as associações de poupança e empréstimo a alíquota será de 25% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL; e,
(d) para as cooperativas de crédito a alíquota será de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL.
Segundo a MP n° 783/17 (§ 6° do art. 2º) havendo indeferimento pela SRFB da utilização dos créditos utilizados na adesão ao PERT, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que seja efetuado o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos. E, a falta do pagamento implicará a exclusão do devedor do PERT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
Do pagamento das parcelas do PERT – PGFN
A MP n° 783/17 determina (Art. 3°) que na adesão ao PERT dos débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30/04/2017, inclusive os débitos que já são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após 31/05/2017 (data da publicação da MP n° 783/170) e já inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser liquidados da seguinte forma:
(a) pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
(a.1) da primeira à décima segunda prestação – 0,4% (quatro décimos por cento);
(a.2) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
(a.3) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,6% (seis décimos por cento); e
(a.4) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou
(b) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
(b.1) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
(b.2) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco) por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
(b.3) parcelado em até 165 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/165 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Benefícios adicionais ao pagamento das parcelas do PERT – SRFB
A MP n° 783/17 também prevê (§ 1° do art. 3º) que na hipótese de adesão a uma das modalidades de pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas saldo), fica assegurado aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), os seguintes benefícios adicionais:
(a) a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e
(b) após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4° da Lei n° 13.259/2016[3].
Procedimentos de desistência dos processos administrativos e judiciais para inclusão do débito no PERT
Segundo a MP n° 783/17 (Art. 5°) para a inclusão no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o optante deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil[4].
Deverá o optante ao PERT (§ 2° do Art. 5º) até o até o dia 31/08/2017 (último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT) comprovar do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do optante. E, nos casos de processo judicial, a desistência ou a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios.
A MP n° 783/17 (§ 1º do Art. 5°) que somente será aceita a possibilidade de desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
Da consolidação dos débitos incluídos no PERT
Segundo a MP n° 783/17 (Art. 8°) a dívida objeto do PERT deverá ser consolidada na data do requerimento de adesão e será dividida pelo número de prestações indicadas pelo optante. E, enquanto a dívida não for consolidada, o optante deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto no PERT.
Dos procedimentos com depósitos judicais para inclusão do débito no PERT
Segundo a MP n° 783/17 (Art. 6°) os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados no âmbito do PERT serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no PERT.
Caso exista saldo remanescente (§ 2° do Art. 6º) depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o optante poderá requerer o levantamento, desde que não haja outro débito exigível. Porém, o saldo remanescente de depósitos junto à SRFB e à PGFN somente poderá ser levantado pelo optante após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso.
Da exclusão do PERT
Segundo a MP n° 783/17 (Art. 9°) implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
(a) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
(b) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
(c) a inobservância do pagamento regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União e do cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por três meses consecutivos ou seis alternados;
(d) a constatação, pela SRFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do optante como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
(e) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
(f) a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou,
(g) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Efetivada a exclusão do devedor do PERT, os valores liquidados com os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB serão restabelecidos em cobrança e:
(a) será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
(b) serão deduzidas do valor devido as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
Condições gerais
Segundo a MP n° 783/17 (inciso “iv” do § 4° do art. 1º) fica vedado a inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei n° 10.522/2002[5];
A MP n° 783/17 determina (Art. 7°) que os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB e que forem indicados para quitação na forma do PERT deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
A opção pelo PERT (Art. 10) implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
[1] – “Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”.
[2] – “Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção”.
[3] – Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)
I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)
II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)
[4] – Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – (…)
III – homologar:
[5] – Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
?Por Sergio Presta
Fonte: tributário.com.br