Na transcursão do processo de falência, são primaciais a quaisquer outros encargos da massa falida os créditos tributários, vencidos ou vincendos, exigíveis assim que decretada a insolvência da personalidade jurídica. Diante tal ordem prioritária, as prestações tributárias possuem grande prioridade frente as outras obrigações que o falido possa ter.
O artigo 188 da CTN contempla a hipótese de obrigações tributárias vincendas ou vencidas, mas após a decretação da falência. São estes é que terão preeminência sobre os débitos trabalhistas, não os devidos pela empresa antes da sentença declaratória. Os débitos tributários a vencer ou vencidos após a declaração de insolvência, são considerados encargos da massa falida, usufruindo de privilégio total e absoluto.
Previsto no art. 83 da Lei 11.101/2005, têm prioridade dos créditos em situação falimentar:
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.”
No que se refere à possibilidade da Fazenda Pública requerer a falência do devedor, uma argumentação favorável parte de que a lei falimentar impede que o credor com garantia real requeira a falência, exceto se renunciar à referida garantia.
De acordo com a edição da Lei Complementar nº 118/2005, o crédito tributário, no processo de insolvência do devedor, continua a ter prioridade sobre todos os demais, com exceção diante dos créditos de cunho trabalhista e decorrentes à acidentes laborais, dos créditos extraconcursais, das importâncias susceptíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem como os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
São considerados “créditos extraconcursais”, segundo artigo 84 da Lei n.11.101/2005, as remunerações devidas ao administrador judicial e a seus auxiliares, os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou derivados de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após o decreto de insolvência, as custas e demais despesas incorridas no curso do processo de falência e os créditos tributários cujos eventos jurídicos ocorrem após decretação falimentar.
Juros e multa tributária dentro da situação falimentar
Por ser sanção de ato ilícito, o crédito tributário é acompanhado de sua respectiva multa e juros, mas estas não terão tratamento igual, nos casos de processo falimentar.
Os créditos tributários estão em terceiro lugar no quadro geral de credores preferenciais, entretanto, as multas tributárias são deslocadas para o fim da fila, de acordo no inciso VII do art. 83, posicionando-se apenas à frente dos créditos subordinados. Isso deve-se pelo falto de multa ser uma penalidade pelo não cumprimento de uma obrigação – prevista em lei – pelo falido, porém, como geralmente os recursos disponíveis pela empresa em processo de insolvência não são suficientes para quitar sequer as obrigações principais, como verbas trabalhistas, tributárias e até mesmo decorrente de empréstimos e outros contratos, não seria justo lesar um credor que forneceu de alguma forma, bens e/ou serviços ao falido, priorizando o pagamento de multas.
Por Vinicius Evangelista
Fonte: Administradores